Decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ratificou sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Santo André que havia assegurado a um aluno do curso de bacharelado em Ciência e Tecnologia da Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) o direito de realizar estágio não obrigatório.
O estudante havia sido aprovado no processo seletivo de estágio da empresa Mercedes-Benz. No entanto, a UFABC se recusou a assinar o termo de compromisso de estágio com fundamento na Resolução 112 do ConsEPE (Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão), que estabelece que “os alunos não poderão realizar estágio não obrigatório caso não atinjam coeficiente acadêmico maior que dois”.
O juiz de primeira instância julgou procedente o pedido do aluno para condenar a UFABC a assinar o contrato de estágio não obrigatório. Após a decisão, a universidade interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, alegando que tem competência normativa para limitar a realização de estágio.
Ao analisar o processo no TRF3, o desembargador federal Johonsom Di Salvo ressaltou que a defesa do aluno busca assegurar o direito de realizar estágio não obrigatório em empresa de renome internacional, o que lhe trará proveito não só financeiro, mas especialmente crescimento pessoal e profissional.
O magistrado afirmou que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial que o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades não é absoluta. Para ele, as instituições de ensino não podem criar normas que se sobreponham aos requisitos elencados na Lei 11.788/2008 - que dispõe sobre o estágio de estudantes -, criando obstáculos ao direito à educação, constitucionalmente garantido.
“Constitui dever da instituição de ensino passar as diretrizes do aprendizado teórico, devendo também orientar e fiscalizar o aprendizado prático, não podendo proibir o aluno de estagiar em uma empresa, privando-o da oportunidade de complementação do aprendizado e vivência da prática profissional, princípios que regem o estágio”, acrescentou o magistrado.
Para o relator do processo, da forma como colocado na Resolução 112 do ConsEPE, a instituição de ensino privilegia os alunos com melhores notas, fazendo-os merecedores do estágio, em detrimento dos alunos com menor aproveitamento acadêmico; e o faz, segundo ele, sem se preocupar com eventuais falhas docentes da própria instituição, o que pode ter contribuído para que algum aluno tenha obtido notas menores do que outro.
“A simples existência de graduação entre notas escolares atribuídas na mesma instituição de ensino não é distinção relevante para impedir que um aluno possa almejar os benefícios de estágio profissional, e outro não possa. Ou seja: obter notas mais baixas não pode servir de punição ao aluno, vedando-lhe a participação em estágio profissional que lhe é oferecido por uma empresa estranha à faculdade”, asseverou Johonsom Di Salvo.
Para o desembargador federal, se a empresa Mercedes-Benz se satisfez com o currículo do acadêmico, não tem o menor sentido que justamente a universidade, que lhe presta o ensino formal, oponha óbice a que o aluno possa frequentar o estágio como complemento da formação acadêmica.
“Recorde-se que o estágio não obrigatório, previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 11.788/2008, é uma opção do aluno, e não da universidade; se a universidade não tem disponibilidade completa sobre a formação do profissional - porque estagiar durante o curso é uma opção dele - constitui um verdadeiro absurdo a impetrada se opor ao estágio, baseada na simples tecnocracia docente que leva em conta, sobretudo números sob a forma de ‘notas’, deixando de lado uma realidade maior da vida: o estágio também é formador do profissional”, finalizou o magistrado.
A decisão apresenta jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Apelação cível 0000114-24.2013.4.03.6317/SP
Fonte: TRF3
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