Código de Processo Civil
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009,
que disciplina a aquisição, com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados, de veículo destinado ao transporte autônomo de passageiros
(táxi) e a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que
disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.498, de 14 de outubro de 2014,
que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que
dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de
bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, consideradas vinculadas.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 12 de março de 2015.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PRECATÓRIO. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS. LEI N.º 12.546, DE 2011, ARTIGO
7º, INCISO IV E PARÁGRAFO 6º. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. RETENÇÃO. PERCENTUAL.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
À ELUCIDAÇÃO DA MATÉRIA. ATO NORMATIVO PUBLICADO ANTERIORMENTE.
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
CONVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO EM INVESTIMENTO ESTRANGEIRO DIRETO
(IED).
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
IRPJ. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados
por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso
sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da
retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999
(RIR). Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas
jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude
de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção
do IRPJ na fonte.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CSLL. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados
por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso
sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da
retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº
3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por
outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos
citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão
sujeitos à retenção da CSLL na fonte.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins
Cofins. Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados
por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso
sob orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da
retenção do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº
3.000/1999 (RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por
outras pessoas jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos
citados, em virtude de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão
sujeitos à retenção da Cofins na fonte.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PIS.
Retenção na fonte. Somente os serviços de medicina prestados por
ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro estão fora do alcance da retenção
do imposto de renda na fonte, de que trata o art. 647 do Decreto nº 3.000/1999
(RIR) Os pagamentos relativos a serviços médicos prestados por outras pessoas
jurídicas, ainda que nas dependências dos estabelecimentos citados, em virtude
de caracterizar prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção
da contribuição para o PIS/Pasep na fonte.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para fins de apuração da base de cálculo dos tributos devidos na
forma do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, serão
consideradas as receitas de juros, correções e multa de mora decorrentes de
atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis,
auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. Serviços DE TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA,
FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA. PERCENTUAL.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
A EIRELI se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica e não
como uma pessoa física equiparada à jurídica.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
A EIRELI se caracteriza efetivamente como uma pessoa jurídica e não
como uma pessoa física equiparada à jurídica.
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