terça-feira, 24 de março de 2015

24/03 O Início da Fiscalização como Demarcação do Prazo de Decadência do Crédito Tributário

Insistimos mais uma vez na análise do prazo de decadência dos créditos tributários devido a sua importância como instrumento de estabilidade e pacificação das relações jurídicas. O aspecto que vamos destacar deste breve artigo que segue é a aplicação do parágrafo único do art. 173 do CTN que qualifica o início do procedimento de fiscalização como elemento essencial para a contagem do prazo decadencial, impactando assim na extinção do crédito tributário. Considerando que a redação do artigo é vaga e ambígua nos resta delimitar seu alcance e demarcar seu significado para impedir a discricionariedade no momento da sua aplicação pela autoridade fiscal. De plano podemos dizer que o parágrafo único prescreve uma exceção à regra prevista no inciso primeiro que diz: “o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue¬se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Exceção essa que, antecipa o prazo previsto no inciso primeiro, quando houver um procedimento de fiscalização prévio ao lançamento tributário, conforme passaremos a explicar. (…) 

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por Renata Elaine Silva é Doutora e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Especialista pelo IBET/SP. Professora da Graduação da Universidade São Judas Tadeu – USJT; Professora e Coordenadora da Pós¬Graduação “lato sensu” da Escola Paulista de Direito – EPD; Membro da Comissão Contencioso Administrativo Tributário da OAB/SP e Advogada.

Fonte: IBET


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