quarta-feira, 25 de março de 2015

25/03 Incide IPI Sobre Produtos Importados para Revenda no Mercado Nacional

Entendimento é que a saída das mercadorias do estabelecimento importador para revenda, ainda que já acabadas, é um novo fato gerador

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou, por unanimidade, uma decisão que, em mandado de segurança, havia deferido liminar para isentar uma importadora do pagamento de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a saída de mercadorias importadas e já acabadas de seu estabelecimento para revenda no mercado nacional.

A União interpôs Agravo de Instrumento alegando que a cobrança do IPI sobre produto importado no momento de sua saída do estabelecimento importador, ainda que não agregado de qualquer processo de industrialização, é legítima, nos termos dos artigos 153, da Constituição Federal, e 46, do Código Tributário Nacional.

Também argumentou que a Lei nº 4.502/64, em seu artigo 4º, equiparou ao estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira, permitindo, assim, que os estabelecimentos que não realizam nenhuma operação de industrialização sejam tratados como se industriais fossem.

A União afirmou ainda que não há incidência cumulativa do IPI na saída do produto do estabelecimento importador, pois a quantia devida em cada operação pode ser compensada com o montante do tributo cobrado nas operações anteriores e destacou que o legislador não exige nova operação de industrialização para a incidência do IPI na saída, visto que o objeto da exação é o produto industrializado e não a industrialização.

Também acrescentou que a incidência do IPI não viola o princípio da isonomia, visto que busca justamente equalizar a carga tributária brasileira incidente sobre o produto nacional com a do produto importado que circula no mercado interno.

A empresa importadora alegou, por sua vez, que, por não existir o processo de industrialização, a cobrança do IPI sobre a revenda de mercadoria importada configuraria verdadeira bitributação, na medida em que "estaria se criando um ICMS federal" e que o IPI já teria sido recolhido pelo importador quando do desembaraço aduaneiro.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que de acordo com a jurisprudência prevalece o entendimento de que não há ilegalidade na incidência do IPI na saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador.

Na decisão, a magistrada apresenta jurisprudência de casos semelhantes. Em um deles, o ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, explica que a cobrança não ocasiona a bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. “Ou seja, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira; e a segunda, recai sobre o preço da venda, no qual está embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora”, afirmou. 

O ministro acrescentou ainda que isso não onera a cadeia além do razoável, pois o importador, na primeira operação, apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade e acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto, como contribuinte de direito, mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. (REsp 1420066/SC)

Assim, a desembargadora acompanhou a jurisprudência do STJ e deu provimento ao Agravo de Instrumento, sendo acompanhada pela Turma Julgadora.

Agravo de Instrumento nº 0020316-24.2014.4.03.0000/SP

Fonte: TRF-3

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