A análise se uma multa tributária carrega o inconstitucional caráter confiscatório vem merecendo alguns julgados importantes do STF, como o da Primeira Turma no RE 836.828, no qual ficou decidido que (a) a multa punitiva não deve ultrapassar o valor do tributo, portanto deve limitar-se a 100% do tributo, e (b) que a multa moratória deve ficar circunscrita a 20% do tributo.
Todavia, uma questão processual pode obstar que o STF conheça tal matéria, mesmo que o contribuinte apresente um Recurso Extraordinário buscando reverter uma multa que tenha sofrido. É que poderá haver o não conhecimento do recurso se a decisão recorrida tiver apreciado a questão sob o aspecto fático, já que nesse caso o STF não poderá revolver a matéria fática para mudar as conclusões do tribunal recorrido.
Daí porque o contribuinte, enquanto o entendimento definitivo do STF não é alvo de decisão sob o rito da Repercussão Geral, deverá adotar a estratégia processual de não provocar as instâncias ordinárias sob o aspecto fático. Assim, acionará o Judiciário, mas mantendo a discussão apenas no plano do direito, delimitando o que pode ou não ser apreciado, no importante momento da formulação do pedido e da causa de pedir.
Servindo de diretriz o desenlace do caso abaixo, no qual monocraticamente foi negado seguimento a RE, pois o TRF apreciou e negou o alegado confisco de multa de 150% sob o aspecto probatório, o que inviabilizou o conhecimento pelo STF; assim fundamentado:
RE 844.214 (publicado em 20.02.2015)
2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. IV do art. 150 da Constituição da República.
Aduz ter a multa de 150% do § 1º do art. 44 da Lei n. 9.430/96 natureza confiscatória.
(...)
5. Ao examinar o conjunto fático-probatório do processo, o Tribunal de origem decidiu que, nesse caso, a multa não afronta o princípio do não confisco.
A reapreciação dessa questão no pleito recursal extraordinário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento que não pode ser validamente adotado em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: (...)
6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
por Elmo Queiroz - Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior (UFRJ/RJ).
Fonte: Foco Fiscal
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