Uma distribuidora de cosméticos de Minas Gerais conseguiu a primeira liminar que se tem notícia contra o Decreto nº 8.393, de janeiro deste ano, que instituiu o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as vendas das atacadistas do setor.
A edição da norma foi uma das primeiras medidas de ajuste fiscal do governo federal. O decreto entra em vigor em 1º de maio. Para perfumes, a alíquota do imposto será de 42%. E para os demais produtos listados na norma, de 22%.
A tributação das atacadistas foi estabelecida para coibir um planejamento tributário comum entre essas empresas, que resultava em uma arrecadação menor para a União. Nessas operações, a indústria de cosméticos abre unidades de distribuição com CNPJs diferentes para efetuar compras diretas da fábrica, a preço de custo, e posteriormente, revender os produtos por valores mais competitivos.
Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec), a mudança aumentará a arrecadação federal em R$ 1,5 bilhão anual. Porém, as vendas do setor devem cair 17% neste ano.
Segundo o advogado Achiles Augustus Cavallo, do Achiles Cavallo Advogados, que representa a distribuidora no processo, a empresa propôs um mandado de segurança preventivo com pedido de liminar no começo do mês. Se o julgamento de mérito confirmar a liminar, a companhia não terá que recolher o IPI, "evitando o aumento dos produtos para o consumidor final". Fato, que para o advogado, seria inevitável.
Na decisão, o juiz Luiz Antônio Ribeiro da Cruz, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha (MG), suspende a aplicação da regra trazida pelo decreto que equipara a atacadista a estabelecimento industrial, na revenda de produtos recebidos de indústria, importador ou outros. O magistrado destacou a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) no sentido de que um decreto não poderia ter instituído a incidência do IPI sobre uma nova lista de produtos. "Em se tratando de tributo de natureza parafiscal, é possível ao Poder Executivo proceder à alteração de alíquotas do IPI. Vedada, entretanto, a ampliação da hipótese de incidência da exação, cuja modificação depende de lei em sentido estrito", citou na decisão.
Ao propor o mandado de segurança, Cavallo afirmou que o imposto não poderia ser criado por meio de decreto e que a Lei nº 7.798, de 1989 que determina quais estabelecimentos podem ser equiparados à indústria para a cobrança do IPI possibilita apenas que o Poder Executivo possa incluir novos produtos na lista de incidência do imposto. "Também há violação do princípio da isonomia porque as outras medidas de ajuste econômico foram gerais, enquanto essa atingiu apenas o setor", disse. Da liminar ainda cabe recurso.
Procurada para comentar o processo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento da edição.
Para a advogada Márcia dos Santos Gomes, do Fernandes, Figueiredo Advogados, as chances de sucesso de um recurso da Fazenda são pequenas porque, em sua análise, o decreto é inconstitucional. "Ainda não entramos com ações porque as grandes empresas resolveram, primeiro, conversar com o Executivo", afirmou.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há precedente da 1ª Seção segundo o qual a equiparação à indústria para fins de incidência do IPI nos produtos importados é ilegal. "Essa decisão também pode embasar as ações de quem quiser questionar o decreto", disse o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. "Isso deixa claro que a medida é totalmente arrecadatória. Esbarra em uma série de limites constitucionais e legais."
O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, ainda não decidiu se incide IPI na revenda por importadoras. Em um recurso que ainda deve subir à Corte, os ministros definirão se o fato gerador do IPI é o processo industrial ou a circulação de produtos industrializados. Nesse sentido, o advogado Mauricio Pernambuco Salin, do Azevedo Sette Advogados, avaliou que a decisão pode ter impacto para quem discute o novo decreto na Justiça. "Se a decisão do STF for desfavorável às atacadistas e não tiver modulação [limitação dos efeitos da decisão no tempo], o Fisco poderá exigir o IPI em relação ao passado", afirmou. "E quem obtiver decisão judicial contra o decreto deve ou provisionar ou depositar o valor do imposto."
Por Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
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