A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, que afirma serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, só é aplicável a esse tipo de crédito.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do STF reconheceu a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77, que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa da União no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário 816.084.
O agravo regimental foi apresentado no Supremo contra decisão monocrática do relator da matéria, ministro Marco Aurélio, que negou o recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro argumentou que o assunto diz respeito apenas à interpretação de normas infraconstitucionais. O TST considerou que o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela Súmula Vinculante 8, do STF.
A União afirmava que o julgado do Supremo (que resultou na Súmula) afastou a ocorrência da causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/1977, por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Contudo, a autora do RE ponderava que o verbete aplica-se apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por descumprimento da legislação trabalhista.
Constitucionalidade da questão
Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via processual correta para analisar o tema. “Estou numa via muito afunilada de acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão — não a verbete de súmula —, mas à Constituição Federal”, afirmou ao acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional, “padecendo o recurso da ausência do pré-questionamento”. Posteriormente, abriram divergência em relação ao relator os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que votaram pelo provimento do agravo regimental.
Na sessão da terça-feira (10/3), o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da Súmula Vinculante 8, do STF. “Discute-se o alcance da Súmula, se faz referência apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra natureza”, destacou. Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator.
O ministro Barroso observou que o TST aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada. “Observo que o juízo de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a orientação do Supremo”, avaliou.
O ministro verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do verbete. “Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso. Assim, a maioria da Turma deu provimento ao agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 816.084
Fonte: Conjur
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