Considerando a grande repercussão nas redes sociais e, por ser de interesse geral, notadamente no momento em que tantos brasileiros viajam ao exterior e que o comercio eletrônico se expande, chamo a atenção dos operadores da contabilidade para o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil quanto ao limite de Isenção de Remessas de Bens de Pequeno Valor.
O limite de isenção é de cinqüenta dólares americanos ou o equivalente em outra moeda; ultrapassado esse valor incidirá a tributação aduaneira simplificada mediante o pagamento do imposto de importação, calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), não podendo superar o teto de três mil dólares americanos.
A seguir, a nota técnica:
Em resposta à informação veiculada em mídia e em redes sociais de que o limite para compras internacionais seria de US$ 100,00 e disposto pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980 as áreas de Tributação e de Aduana emitem a seguinte nota:
Ministro da Fazenda estabeleceu o limite de US$ 50,00 respeitando a delegação disposta pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980
A Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Sutri e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais – Suari informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.
A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:
“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(…)
II – dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”.
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.
Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:
- o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
- a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;
- o impacto dessa renúncia na arrecadação; e
- o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.
Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do Ministério da Fazenda é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.
Fonte: CFC
Nenhum comentário:
Postar um comentário