Introduz as Alterações 3.399 a 3.402 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências
ATO DIAT Nº 11/2014
Dispõe sobre a
admissibilidade dos livros contábeis não submetidos ao sistema de Escrituração
Contábil Digital (ECD), para a comprovação das operações e prestações neles
lançados.
O DIRETOR DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o
disposto no art. 106 da Lei Estadual nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º Para
fins de comprovação das operações, prestações e movimentações contábeis do
respectivo exercício financeiro, com vistas a produzir os efeitos tributários
dele decorrentes, poderá ser aceita a escrituração do Livro Diário autenticado
em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o
registro dos lançamentos e a autenticação nos órgãos competentes tenham sido
promovidos antes da data de início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização.
Parágrafo
único. Considera-se também procedimento administrativo, para fins de
aplicabilidade do disposto no caput deste artigo:
I - As
solicitações feitas pela Administração Tributária, por qualquer meio, ao
sujeito passivo, para que preste esclarecimento sobre indícios de
inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória,
obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento, a partir de cruzamento de
informações ou outros meios de que disponha, conforme estabelecido no inciso I
do art. 111-A da Lei Estadual nº 3.938/1966; e
II - As
orientações feitas pela Administração Tributária ao sujeito passivo para que
sejam tomadas as providências necessárias para corrigir inconsistências no
cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício
tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento, conforme
estabelecido no inciso II do art. 111-A da Lei Estadual nº 3.938/1966.
Art. 2º Este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
21 de março de 2014.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de
Administração Tributária
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