A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que reconheceu, em favor de uma empresa montadora de veículos, a isenção parcial do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) conferida aos veículos automotores importados da Coréia do Sul. A referida isenção foi conferida pela Medida Provisória n.º 540/2011, posteriormente convertida na Lei n.º 12.546/2011.
Na ação, a sociedade argumentou que tal benefício tributário foi limitado pela edição do Decreto n.º 7.567/2011, que dispõe sobre a redução do IPI em favor da indústria automotiva e que altera a tabela de incidência do citado imposto, argumento este acolhido pelo juízo de primeiro grau.
A União recorreu da sentença defendendo a constitucionalidade e a legalidade do art. 3.º do Decreto n.º 7.567/2011, cujo teor não extrapolaria nenhum conteúdo normativo, em especial o disposto no art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 12.546/2011. Alega também o ente público que a referida lei, decorrente da conversão legislativa da MP n.º 540/2011 e o Decreto n.º 7.567/2011 “integram uma política comercial traçada pelo Governo Brasileiro e possuem escopo certo e determinado”, qual seja “estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local”.
Afirma ainda que a expressão respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, conforme dispõe o § 1.º do art. 6.º da Lei n.º12.546/2011, não tem como possuir a abrangência pretendida pela empresa-autora, especialmente porque o objetivo da política de incentivos fiscais é estimular o mercado e a competitividade nacionais; porque os tratados internalizados por meio dos Decretos n.ºs 350/1991 e 4.458/2002 teriam a natureza de tratados-contratos que repercutem no âmbito da tributação do setor automotivo; e porque teria ocorrido relevante incremento da atividade de indústrias asiáticas no mercado nacional, em especial da Coréia do Sul e da China.
Os argumentos da União não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que, em sua decisão, ressaltou que “a hipótese em análise não evidencia, necessariamente, a ocorrência de inconstitucionalidade do art. 3.º do Decreto n.º 7.567/211 em vista do disposto no aludido dispositivo constitucional, mas de ilegalidade, considerados os termos da Lei 12.546/2011”.
A magistrada entendeu que a alusão, por parte do referido dispositivo normativo, aos Decretos n.ºs 350/1991 e 4.458/2002 implica em nítida limitação infralegal de gozo do benefício tributário de redução da alíquota do IPI aos produtos de procedência estrangeira originados dos países integrantes do Mercosul e do México, ainda quando a importação é realizada por empresa devidamente habilitada. “É incontroverso nesses autos o fato de que a sociedade autora atende ao requisito da habilitação exigido pelo art. 3.º do Decreto n.º 7.567/2011”, ponderou a relatora.
Nesse sentido, “não se está a garantir a aplicação de tratamento tributário diferenciado a contribuinte que a ele não faz jus. Ao contrário, a norma instituidora do benefício de redução da alíquota do IPI garante a isenção parcial pretendida pela sociedade autora, que, comprovadamente, importa veículos produzidos na Coréia do Sul, país que, como o Brasil, é signatário da GATT/47 e permanece como membro da OMC”, finalizou a desembargadora Maria do Carmo Cardoso.
Processo n.º 0068183-57.2011.4.01.3400/DF
Decisão: 31/01/2014
Publicação: 21/02/2014
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