PIS/Cofins. Não incidência sobre serviços prestados a empresas sediadas no exterior (ingresso de divisas). Hipótese de prestação de serviços apenas a empresas nacionais.
Não incide a Cofins sobre as receitas dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas. Unânime. (AI 0074745-29.2013.4.01.0000/PA, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 11/03/2014.)
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