O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região entendeu que o adquirente de produto rural, na condição de responsável tributário, pode pedir a restituição da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Mas fez uma ressalva: desde que comprove que não reteve o tributo nos pagamentos a produtores rurais. A decisão da 8ª Turma beneficia uma exportadora de café de Minas Gerais.
A empresa decidiu ir à Justiça depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) considerar inconstitucional o artigo 1 da Lei nº 8.540, de 1992, alterada pela Lei n 9.528, de 1997, que determina o recolhimento de 2,1% sobre a receita bruta da comercialização de produtos agropecuários.
Com a decisão do STF, produtores rurais e empresas que adquirem a produção – especialmente os frigoríficos – iniciaram na Justiça uma disputa pelos bilhões de reais do Funrural. Os adquirentes alegam que, por causa da substituição tributária, foram os responsáveis pelo recolhimento. Já os produtores, a partir de entendimento favorável da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN), argumentam que a contribuição lhes foi descontada da receita bruta obtida com a venda de seus produtos.
Para a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso no TRF, porém, “uma vez demonstrada a inexistência de repasse dos ônus tributários ao produtor rural, passa a substituta a ter direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 166 do CTN [Código Tributário Nacional] e do Enunciado 546 da Súmula do STF”.
O artigo 166 do CTN também é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para autorizar adquirentes de produtos agrícolas a recuperar o Funrural. O dispositivo estabelece que “a restituição de Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo”.
Os ministros, no entanto, não reconhecem expressamente o direito dos adquirentes para pleitear a restituição ou compensação do tributo. Eles entendem que só podem discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência. “O STJ tem negado a legitimidade, mas tem sinalizado que pode ser do adquirente se provar que assumiu o encargo financeiro da contribuição, nos termos do artigo 166 do CTN”, diz o advogado Arilei Ribeiro Mendes Filho, do Ricardo Alfonsin Advogados.
Diferentemente do STJ, o TRF da 1ª Região, além de reconhecer a legitimidade, deu à exportadora mineira o direito de provar que arcou com o Funrural, segundo o advogado da empresa, Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. “É um importante precedente. Permite ao adquirente pedir a restituição dos valores”, afirma.
O Funrural ainda continua na pauta do STF. Os ministros vão analisar agora uma lei de 2001, base do principal argumento para a manutenção da cobrança do tributo.
Fonte: Valor Econômico
Via Notícias Fiscais
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