A Receita Federal regulamentou a possibilidade de devolver aos bancos, em determinadas situações, tributos cobrados sobre provisões constituídas para cobrir o risco de inadimplência de tomadores de empréstimos. O ressarcimento dos créditos decorrentes da aplicação da Lei 12.838/2013 foi regulamentado pela Instrução Normativa 1.457.
A instrução trata também da dedução desses créditos, a possibilidade de a própria Receita usá-los para abater valores devidos pelas instituições financeiras ao Fisco. A norma só não se aplica, segundo o texto, ao ressarcimento na forma de títulos públicos, embora isso tenha sido permitido pela lei.
A regulamentação vem cerca de um ano depois da edição da Medida Provisória 608, de março de 2013 e convertida na Lei 12.838 em julho do mesmo ano. A MP ficou conhecida como “MP de Basileia” e foi editada após um acerto com o sistema financeiro para viabilizar a adoção, no Brasil, do novo acordo internacional de capital mínimo, o Basileia 3, que consiste num conjunto de recomendações prudenciais e uma reação à crise que afetou bancos de todo o mundo em 2008/2009.
Na época em que a MP foi editada, o governo previa gastar, em três anos, R$ 2,844 bilhões em decorrência da medida.
Os bancos têm direito a ressarcimento ou dedução quando tiverem apurado prejuízo fiscal no ano anterior, segundo a Receita. Isso além de terem registrado no balanço créditos “decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa”, pois são esses os créditos que passaram a dar direito a créditos perante a Receita.
Na apuração do lucro contábil, o aumento líquido de provisões representa despesa. O mesmo não se aplica na apuração da base de incidência do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal só reconhece a despesa, permitindo que ela reduza o lucro tributável, quando o tomador do crédito bancário está efetivamente inadimplente e mesmo assim depois de esgotados certos procedimentos de cobrança. Essa diferença de tratamento é que provoca incidência de tributos sobre despesa contábil e, por consequência, registro de créditos tributários pelos bancos nos seus ativos.
Por Mônica Izaguirre
Fonte: Valor Econômico
Via CFC
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