O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinava a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, estabelecido no art. 161, §1.º do Código Tributário Nacional, nos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
O Estado de Minas Gerais e o IPSM levaram o caso ao Supremo sustentando que deveria ter sido adotado o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme previsão do art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e da Emenda Constitucional 62.
Acolhendo o pedido de liminar em Reclamação, o ministro determinou que “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC Nº 62/2009, até julgamento final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade”.
Atuou pelo Estado de Minas Gerais e pelo IPSM o procurador Rafael Augusto Baptista Juliano.
Fonte: AGE-MG
Via APET
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