Não há tipificação de crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. O entendimento regulamentado pela Súmula Vinculante 24 foi adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular processo-crime contra o empresário F.R.V.. Após ser condenado a três anos de reclusão — em regime aberto — por sonegação fiscal, crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, ele apresentou Habeas Corpus ao STF questionando a falta de lançamento definitivo do débito tributário.
De acordo com os advogados do empresário, a apresentação da denúncia ocorreu antes de esgotada a via administrativa fiscal. Assim, sem a conclusão do processo administrativo, não havia dívida tributária contras Recarey para embasar uma denúncia criminal. Isso motivou os advogados a entrar com Habeas Corpus contra decisão do relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça, ministro Marco Aurelio Bellizze.
Em 2009, o ministro Eros Grau — já aposentado —, relator originário da matéria, aceitou em caráter liminar o HC. Em sua decisão, ele apontou o fato “de a denúncia ter sido recebida anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, que é uma condição de punibilidade”.
Durante o julgamento do mérito, o ministro Roberto Barroso, atual relator do caso, também defendeu a concessão da ordem e a anulação do processo-crime, com base na tese materializada na Súmula Vinculante 24.
De acordo com Barroso, quando a persecução penal é instaurada antes do lançamento do débito tributário, “não há como reconhecer a justa causa para a ação penal, circunstância que a jurisprudência majoritária do Supremo tem como vício processual, que não é passível de convalidação. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, ausente o ministro Marco Aurélio e impedido o ministro Luis Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário