Estabelece procedimentos para a
elaboração, a divulgação e a remessa ao Banco Central do Brasil de
demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial.
Aprova o Manual de Orientações
do arquivo digital para apresentação de informações pelas entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras e administradoras de Fundos de
Aposentadoria Programada Individual.
Disciplina a concessão de visto
temporário a estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para a realização de
estudos, investigações e levantamentos necessários à elaboração de proposta a
ser apresentada por empresa estrangeira em procedimentos licitatórios que tenham
por objeto a concessão de trechos ferroviários.
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei n° 10.741, de 1º de outubro
de 2003, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 14
do art. 9º do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°
3.048, de 6 de maio de 1999,
Dispõe sobre a antecipação do
pagamento do valor correspondente a uma renda mensal do benefício de prestação
continuada, previdenciário ou assistencial, no caso de calamidade pública.
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 11 de
março de 2014.
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