Altera
o Protocolo
ICMS 03/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal
Digital - EFD.
Os
Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados
pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66,
de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09,
de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula
primeira Alterar a cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 03 de 01 de abril de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o
estabelecimento de:
I -
Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em
Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II -
Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples
Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na
forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo
Único - Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista
no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à
Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério
de cada Unidade Federada."
Cláusula
terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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