Um trabalhador contratado para a função de socorrista conseguiu manter no Tribunal Superior do Trabalho o direito de receber verbas por acúmulo de funções porque também dirigia a ambulância que levava os pacientes em emergência para o hospital. Por entender que as instâncias inferiores apreciaram corretamente as provas, a Segunda Turma do TST não admitiu ( não conheceu) a matéria, ficando mantida a decisão anterior quanto ao pagamento das verbas.
O socorrista foi contratado em agosto de 2008 para trabalhar durante a madrugada no resgate de clientes oferecido pela BR Vida Atendimento Pré-Hospitalar. Alega que, quando de sua contratação, a empresa havia lhe prometido que faria pagamentos salariais extras caso ele acumulasse a função de motorista da ambulância. O trabalhador aceitou o acúmulo, mas o acordo quanto ao pagamento não foi cumprido.
No dia 28 de abril de 2010, o socorrista diz ter sido surpreendido com uma suspensão por parte da empresa em razão dele não ter atendido ao rádio da ambulância porque estava dormindo. Ao contestar a advertência e alegando que sua tarefa havia sido cumprida naquela data, o empregado buscou na Justiça a rescisão indireta de seu contrato e o pagamento de indenização por dano moral no valor de 20 vezes o seu salário.
A BR Vida alegou, em sua defesa, que o trabalhador havia sido encontrado dormindo no horário de seu plantão e que, por ter sido flagrado, teria afirmado sua intenção de deixar a empresa e fazer um acordo para ser demitido. Como a empresa se negou a assinar o acordo, o socorrista teria ajuizado a presente ação.
A 2ª Vara do Trabalho de Betim, em Minas Gerais, julgou improcedentes os pedidos do funcionário porque não havia prova do dano moral. Afirmou, ainda, que as atividades desempenhadas dentro da mesma jornada sem que demandassem maior qualificação técnica eram compatíveis com a condição do trabalhador na empresa, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.
O empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu parcial provimento para deferir o pagamento do adicional por acúmulo de funções. No entendimento do Regional, várias testemunhas afirmaram que o empregado, apesar de ter sido contratado como socorrista, também trabalhava conduzindo o veículo de socorro, desenvolvendo atribuições distintas das originais.
A empresa recorreu para o TST, mas a Segunda Turma não conheceu da matéria, ficando inalterado o acórdão do Regional. No entendimento do relator na Turma, o ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT de Minas Gerais examinou corretamente as provas, sendo vedado ao TST reexaminar o conjunto das provas conforme a Súmula 126 do Tribunal.
(Fernanda Loureiro/AR)
Processo: RR-792-15.2010.5.03.0027
Fonte: TST
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