Sabemos que o Brasil é um dos países que possui uma carga tributária das mais altas no mundo. Isso, porque, sem dúvidas, é o país onde existe mais tributos. Quem sofre com a alta carga tributária são os contribuintes que figuram no polo passivo das relações com os órgãos arrecadadores. As empresas, de um geral, ao praticarem relações comerciais, passam a cumprir com as obrigações fiscais, tributárias e contábeis. Nas obrigações tributárias, o contribuinte deve cumprir com a obrigação principal, que é o recolhimento dos tributos incidentes nas operações ou prestações que praticam e com as obrigações acessórias, quais sejam, emissão de nota fiscal, preenchimento de declarações (hoje, SPED), guias de recolhimento etc. Um fardo bem pesado de obrigações.
Pois bem, nas relações comerciais, aqui refiro-me às operações de saída dos produtos que são fabricados pelas indústrias e das operações de revenda de mercadorias praticadas pelo comércio atacadista, distribuidor e varejista, o fato gerador do IPI e do ICMS, regra geral, é, justamente, a saída do produto/mercadoria do estabelecimento industrial ou comercial. No entanto, o objetivo da tributação é a relação mercantil que envolverá a operação, pois não podemos aceitar que seja “toda e qualquer saída”, pois, se assim, fosse, o contribuinte deveria recolher o imposto também quando a mercadoria saísse do estabelecimento por motivo de roubo ou furto. Porém, não é esse o fundamento da exigência de tributos e sim, a relação mercantil propriamente dita, o negócio jurídico.
O objetivo deste artigo é justamente trazer à tona um assunto que, constantemente, nos deparamos: o roubo/furto de cargas em relação ao IPI. Sem sombra de dúvidas, trata-se de uma hipótese de caso fortuito ou força maior, que se iguala aos casos de inutilização ou deterioração do produto, o que impede o cumprimento por parte do estabelecimento vendedor de entregar o mesmo ao comprador, ou seja, o vendedor fica impedido de concretizar o negócio jurídico, por fator alheio a sua vontade.
Não bastasse a perda das mercadorias, o contribuinte ainda assim tem que tributar o seu prejuízo?
Poderia arrolar uma série de fatores para justificar a tese de que o desaparecimento de produtos por caso fortuito ou força maior não venham a sofrer tributação. No entanto, agarro-me as próprias leis e, principalmente a nossa lei maior, a Constituição Federal.
Fazendo uma análise das leis, podemos começar pelo disposto no art. 46, II do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que “o imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador: (…) II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51″. O art. 51 referenciado define quem são os contribuintes deste imposto, dentre eles, o industrial. Num primeiro momento, a redação constante no art. 46, II do CTN nos leva até a acreditar que no caso de furtos, roubos, enchentes, estas saídas poderiam sim ser tributadas pelo IPI. No entanto, não podemos nos prender somente a disposição legal ordinária. Temos que nos servir da Carta Magna, pois é ela a lei maior. A Constituição Federal, após dar competência para a União Federal instituir imposto sobre produtos industrializados (art. 153, IV), estabeleceu que o mesmo (art. 153, §3º, II) “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”. Ao fazermos a interpretação destes dois dispositivos, tranquilamente chegamos à conclusão que o IPI incide sobre operações e o termo “operação”, assim disposto, vai ao encontro de um “negócio jurídico”, revestido de todas as formalidades legais, o que, sabemos, não acontece nas operações de caso fortuito ou de força maior.
Como negócio jurídico temos o contrato de compra e venda, por exemplo. Na compra e venda, não é somente a celebração do contrato em si que concretiza a transferência de propriedade, mas a entrega efetiva da coisa vendida ao comprador, o que se chama, tradição. Assim é determinado pelo Código Civil, art. 1.122, quando diz que “pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo o preço em dinheiro”.
Portanto, parece-nos bastante claro que o IPI deve ser tributado em “operações” que caracterizem o seu fato gerador, nunca em cima de meras saídas físicas de produtos industrializados do estabelecimento, pela inexistência de competência para a tributação. No roubo, é bom frisar, não se aperfeiçoa o negócio jurídico translativo da propriedade, a carga tributária agregada não é transferida para o consumidor, assim como inexiste o valor da operação. A Receita Federal, por sua vez, sempre na sede arrecadatória, passa por cima dos aspectos básico da tributação e exige do contribuinte o imposto nestas operações. Na esfera judicial, felizmente, tal questão vem tomando contornos favoráveis ao contribuinte.
Os Tribunais Regionais Federais não costumam aceitar o pedido das empresas para anular o lançamento do tributo e o Superior Tribunal de Justiça, até pouco tempo atrás, mantinha esse mesmo entendimento. Porém, desde o segundo semestre de 2012, um novo entendimento prevalece na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, em caso de furto ou roubo das mercadorias, não há proveito econômico e, portanto, o tributo não deve ser recolhido.
Muito pertinente o novo posicionamento do STJ. Não bastasse o enorme prejuízo com a perda das mercadorias, com o desfazimento do negócio, ainda assim, o contribuinte ainda tem que tributar o seu prejuízo? Isto não deve prevalecer por absoluta inexistência do fato imponível. É inconstitucional e ilegal.
por Desirée Costa é consultora de tributos da CLR Consultoria Empresarial
Fonte: Valor Econômico.
Via Notícias Fiscais
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