A partir de 10.10.2013, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa do PIS e COFINS poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tabela do IPI.
O crédito presumido poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS e COFINS.
O montante do crédito presumido será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos, de percentual das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, correspondente a:
I – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;
II – 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
III – 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
IV – 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;
V – 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi;
VI – 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.
Para os fins do crédito, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Fonte: Blog Guia Tributário
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