A presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei de conversão
resultante da Medida Provisória 615. Com a edição da Lei 12.865/13, fica
reaberto até 31 de dezembro de 2013 o prazo para a adesão ao Refis da
crise e ao programa de parcelamento de débitos com autarquias e
fundações públicas federais, bem como instituídos novos programas de
parcelamento para quitação de (i) débitos de PIS e Cofins devidos por
instituições financeiras e seguradoras; (ii) débitos de pessoas
jurídicas objeto de discussão judicial relativos à exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da Cofins; e (iii) débitos de IRPJ e CSL
relacionados aos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas
no exterior.
Reabertura de anistias anteriores
(i) Reabertura do Refis da Crise
De acordo com o artigo 17 da Lei 12.865/13, fica reaberto, até
31 de dezembro de 2013, o prazo para a adesão ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 (Refis da crise). Trata-se
de oportunidade tanto para os contribuintes que optaram por aderir ao
Refis e tenham interesse em incluir outros débitos no programa, como
para aqueles que não aderiram originalmente à anistia da Lei
11.941/2009.
Nos termos da Lei 11.941/2009, os débitos dos
contribuintes (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de
novembro de 2008, e que não foram objeto de parcelamentos anteriores,
poderão ser pagos da seguinte forma:
Parcelas | Reduções | Disposições complementares | |
---|---|---|---|
Débitos vencidos até 30.11.2008 | À vista | 100% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 45% dos juros de mora 100% dos encargos legais | (i) Não será exigida garantia nem arrolamento de bens (ii) Débitos serão incluídos a critério dos contribuintes (iii) Atualização monetária dos débitos pela SELIC |
Até 30 meses | 90% das multas de mora e de ofício 35% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Até 60 meses | 80% das multas de mora e de ofício 30% das multas isoladas 35% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Até 120 meses | 70% das multas de mora e de ofício 25% das multas isoladas 30% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Até 180 meses | 60% das multas de mora e de ofício 20% das multas isoladas 25% dos juros de mora 100% dos encargos legais |
No
que se refere às dívidas decorrentes dos parcelamentos ordinários e dos
programas de anistia anteriores (REFIS, PAES e PAEX), o saldo a ser
parcelado será determinado pelo restabelecimento dos valores
correspondentes ao crédito originalmente confessado (com seus acréscimos
legais), descontadas as parcelas pagas até a data da solicitação do
novo parcelamento. As condições da Lei 11.941/2009, ora reabertas, são
as seguintes:
Parcelas | Reduções | Disposições complementares | |
---|---|---|---|
Débitos REFIS | Até 180 meses | 40% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 25% dos juros de mora 100% dos encargos legais | Os sujeitos passivos que foram excluídos dos programas de parcelamento e possuírem ação judicial em curso, visando sua reinclusão, poderão desistir da ação e requerer sua inclusão no novo parcelamento |
Débitos PAES | 70% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 30% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Débitos PAEX | 80% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 35% dos juros de mora 100% dos encargos legais | ||
Parcelamento ordinário | 100% das multas de mora e de ofício 40% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais |
Ademais,
a Lei 11.941/2009 prevê que a opção pelos parcelamentos acima indicados
não importará confissão irrevogável e irretratável de todos e quaisquer
débitos em aberto, mas apenas daqueles expressamente indicados pelo
contribuinte para compor os referidos parcelamentos. Ainda, vale
mencionar a possibilidade de (i) liquidação dos valores correspondentes
às multas de mora ou de ofício e a juros moratórios, inclusive as multas
referentes a débitos inscritos em Dívida Ativa, mediante a utilização
de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL; e (ii) utilização
de depósito judicial para a quitação de débitos, ocasião em que serão
aplicadas as reduções acima descritas e o saldo remanescente liberado em
favor do contribuinte.
Por fim, o artigo 17 da Lei 12.865/13
dispõe que, após a adesão ao Refis e enquanto não consolidada a dívida,
deverá o contribuinte calcular e recolher mensalmente o montante dos
débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações
pretendidas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100, no
caso de pessoas jurídicas.
(ii) Reabertura do Parcelamento de débitos com autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal
Nos termos do artigo 17 da Lei 12.865/13, também fica reaberto
até 31 de dezembro de 2013 o prazo para a adesão ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 12.249/2010, que possibilita o
pagamento à vista ou o parcelamento em até 180 meses dos débitos
vencidos até 30.11.2008, de pessoas físicas ou jurídicas, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
inclusive aqueles já objeto de execução, no âmbito das autarquias e
fundações públicas federais e da Procuradoria-Geral Federal[1].
As formas de pagamento e as reduções aplicáveis a esse parcelamento são
as mesmas estabelecidas pela Lei 11.941/2009, acima mencionadas.
A
pessoa jurídica optante pelo parcelamento deverá indicar
pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais
débitos deverão ser nele incluídos. Quanto ao valor das parcelas, o
artigo 17 também determina que, enquanto não consolidada a dívida, o
contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o montante dos
débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações
pretendidas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 100, no
caso de pessoas jurídicas.
Na hipótese de os débitos estarem
garantidos por depósitos, o § 25 do artigo 65 da Lei 12.249/10 dispõe
que os montantes depositados serão automaticamente convertidos em renda
das autarquias e fundações, após a aplicação das reduções cabíveis sobre
o valor atualizado dos depósitos. Caso os valores depositados superem o
valor da dívida já consolidada, o contribuinte poderá levantar o saldo
remanescente depositado, desde que não haja qualquer outro débito
vencido e exigível.
Finalmente, é válido mencionarmos que estão
excluídos da reabertura de prazo para a adesão ao programa de
parcelamento da Lei 12.249/2010 os débitos exigidos pela Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), motivo pelo qual débitos
relativos ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações (Funttel), Fundo de Fiscalização das Telecomunicações
(Fistel) e Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
(Fust) não poderão ser incluídos no parcelamento.
Além disso,
ressaltamos que a Lei 12.249/2010 já previa que não poderiam ser pagos
ou parcelados neste programa de parcelamento os débitos administrados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica
(Cade). Contrario sensu, todos os demais débitos administrados
pelas diversas autarquias federais e fundações — tais como Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), Banco Central do Brasil, Fundação Nacional da
Saúde (Funasa), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
etc. — poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento.
II. Novos programas de parcelamento
(i) PIS/COFINS de Instituições Financeiras e Seguradoras
Além da reabertura dos prazos de programas anteriores, a Lei
12.865/13 institui novos programas de parcelamento específicos. O
primeiro deles, previsto no seu artigo 39, estabelece programa de
parcelamento destinado exclusivamente ao pagamento de débitos de PIS e
Cofins de instituições financeiras e companhias seguradoras, vencidos
até 31.12.2012. A adesão a esse programa de parcelamento deverá ser
efetuada até 29.11.2013 e independerá de apresentação de garantias. As
condições estabelecidas para o pagamento dos débitos são:
Parcelas | Reduções | Disposições complementares | |
---|---|---|---|
Débitos vencidos até 31.12.2012 | À vista | 100% das multas de mora e de ofício 80% das multas isoladas 45% dos juros de mora 100% dos encargos legais | Não há |
Até 60 meses | 80% das multas de mora e de ofício 80% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais | O contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o restante em parcelas mensais. |
O
artigo 39 ainda dispõe que a adesão ao programa abrangerá a totalidade
dos débitos de PIS e Cofins devidos pelas instituições financeiras e
companhias seguradoras (constituídos ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior não integralmente quitado).
Para usufruir dos benefícios,
a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável
de todas as ações judiciais que tenham por objeto os débitos de PIS e
Cofins ora beneficiados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre
as quais se fundam as referidas ações.
Ademais, o artigo 39
estabelece que os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem
pagos ou parcelados no programa serão automaticamente convertidos em
pagamento definitivo, aplicando-se as reduções previstas apenas ao saldo
remanescente dos débitos devidos. Desta forma, diferentemente do que
ocorre em relação aos programas reabertos, eventuais depósitos judiciais
serão utilizados para pagamento sem as reduções de que tratam a Lei
12.865/13, aplicando-se as regras do parcelamento exclusivamente em
relação aos montantes remanescentes após a conversão do depósito.
No
que tange ao valor das parcelas, enquanto não consolidada a dívida, a
instituição financeira ou seguradora deverá calcular e recolher
mensalmente o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo
número de prestações pretendidas, sendo que o valor de cada prestação
mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa Selic. Por fim, o artigo 39 informa que a RFB e a PGFN editarão,
no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução deste
programa de parcelamento.
Finalmente, vale notar que embora o
Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do
parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, pacificando a posição de que a
contribuição ao PIS e à Cofins somente poderiam incidir sobre o
faturamento, a discussão sobre a extensão deste
conceito para as instituições financeiras e companhias seguradoras
continua em aberto e será decidida no julgamento dos Recursos
Extraordinários 609.096 (instituições financeiras) e 400.479 (companhias
seguradoras). Assim, embora a Lei 12.865/13 tenha trazido programa de
parcelamento com condições favoráveis, não se pode perder de vista que a
procedência dos débitos que podem aqui ser incluídos ainda não foi
definitivamente julgada.
(ii) ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 12.865/13, as
pessoas jurídicas que possuírem débitos de PIS e Cofins que sejam objeto
de discussão judicial referente à exclusão do ICMS da base de cálculo
dessas contribuições poderão efetuar o pagamento ou parcelamento destes
débitos nos mesmos termos e condições estabelecidos no programa de
parcelamento destinado às instituições financeiras e seguradoras.
No
entanto, a exemplo do que se disse em relação ao parcelamento anterior,
é importante notar que a discussão sobre a
legalidade/constitucionalidade desta exigência ainda não está concluída.
Nesse sentido, vale registrar que embora o Superior Tribunal de Justiça
tenha pacificado o seu entendimento no sentido de que a parcela
referente ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da
Cofins (Súmulas 68 e 94), o tema encontra-se em discussão no âmbito do
STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 18.
Vale notar que
antes do ajuizamento da ADC 18, o Plenário do STF já havia proferido
seis votos favoráveis ao contribuinte e apenas um a favor do Fisco nos
autos do Recurso Extraordinário 240.785. Ainda que o julgamento desse
recurso tenha sido suspenso com o ajuizamento da ADC 18, a orientação do
STF até então parecia caminhar no sentido de declarar a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
Cofins.
Assim, embora o presente programa de parcelamento
apresente benefícios consideráveis, a discussão sobre os débitos que
aqui podem ser incluídos não está encerrada e poderá ser favorável aos
contribuintes.
(iii) IRPJ/CSL - Lucros no Exterior
O artigo 40 da Lei 12.865/13, por sua vez, institui um programa
de parcelamento específico para o pagamento de débitos de IRPJ e CSL,
vencidos até 31.12.2012, e decorrentes da aplicação do artigo 74 da
Medida Provisória 2.158-35/2001, que determina a tributação automática
ao final de cada ano de lucros auferidos por sociedades controladas ou
coligadas sediadas no exterior. A adesão a este programa também deverá
ser efetuada até 29.11.2013 e independerá de apresentação de garantias.
As condições estabelecidas para o pagamento dos débitos são:
Parcelas | Reduções | Disposições complementares | |
---|---|---|---|
Débitos vencidos até 31.12.2012 | À vista | 100% das multas de mora e de ofício 100% das multas isoladas 100% dos juros de mora 100% dos encargos legais | Não há |
Até 120 meses | 80% das multas de mora e de ofício 80% das multas isoladas 40% dos juros de mora 100% dos encargos legais | O contribuinte deverá pagar 20% do valor total do débito de entrada e o restante em parcelas mensais. |
Ademais,
assim como no caso das instituições financeiras e seguradoras, a adesão
a este programa abrangerá a totalidade dos débitos de IRPJ e CSL
relacionados à tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou
controladas no exterior (débitos constituídos ou não, com exigibilidade
suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que
em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado).
Para inclusão no
presente parcelamento dos débitos que se encontram com exigibilidade
suspensa em função de depósito, impugnações ou recursos na esfera
administrativa ou concessão de medida liminar em processo judicial, o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável,
total ou parcialmente, da impugnação ou do recurso interposto, ou da
ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos
processos administrativos e as ações judiciais.
Além disso, o
artigo 40 da Lei 12.865/13 também replicou do programa de parcelamento
das instituições financeiras e seguradoras as regras atinentes aos
depósitos judiciais. Assim, eventuais depósitos judiciais serão
utilizados para pagamento sem as reduções de que tratam a lei,
aplicando-se as regras do parcelamento exclusivamente em relação ao
saldo remanescente após a conversão do depósito.
Por outro lado, o
presente programa de parcelamento permite a liquidação dos valores
correspondentes às multas (de mora, de ofício ou isolada) e aos juros
com utilização de prejuízo fiscal e de base negativa da CSL apurados até
31.12.2011 pelo próprio contribuinte ou por empresa domiciliada no
Brasil e por ele controlada, desde que o controle continue até a data da
opção pelo pagamento ou parcelamento.
O artigo 40 da Lei
12.865/13 ainda prevê que a dívida objeto de parcelamento será
consolidada na data de seu requerimento e será dividia pelo número de
prestações indicadas pelo contribuinte, não podendo a parcela ser
inferior a R$ 300 mil. Por fim, a Lei 12.865/13 indica que a atualização
das parcelas será efetuada pela taxa Selic e que a RFB e a PGFN deverão
editar, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução
deste programa de parcelamento.
Finalmente, vale lembrar que em
abril deste ano o STF terminou o julgamento conjunto da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 2.588 e dos Recursos Extraordinários 541.090 e
611.586. Naquela ocasião, o STF encerrou a discussão do tema
exclusivamente no que diz respeito aos seguintes pontos: (i)
impossibilidade de aplicação retroativa do artigo 74 da MP 2.158-35/2001
em todas as hipóteses; (ii) inconstitucionalidade do artigo 74 da MP
2.158-35/2001 em relação aos lucros gerados em sociedades coligadas
sediadas em países que não sejam paraísos fiscais; e (iii) sua
constitucionalidade no que diz respeito a lucros gerados em sociedade
controladas localizadas em paraísos fiscais, nos termos da lei.
Por
outro lado, não houve definição do STF sobre a hipótese de sociedades
controladas sediadas em países que não sejam considerados como paraísos
fiscais, motivo pelo qual não está afastada a possibilidade de o
plenário do STF (com sua composição completa) voltar a analisar a
questão e, eventualmente, declarar a inconstitucionalidade da norma
nesta hipótese. Igualmente, restou expressamente reconhecido por aquele
Tribunal que a questão do conflito do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 com o
texto dos Tratados para Evitar a Dupla Tributação ainda deverá ser
analisada.
Sendo assim, em que pese a possibilidade de
parcelamento destes débitos com reduções significativas, a pertinência
da sua inclusão no novo programa deverá ser analisada em cada caso
concreto e levar em consideração as particularidades de cada
contribuinte (i.e., empresa coligada ou controlada, em paraíso fiscal ou
não, em país com o qual o Brasil possua Tratados para Evitar a Dupla
Tributação ou não etc.)
[1]
Destaque-se que a Procuradoria-Geral Federal administra apenas os
créditos de competência das autarquias e fundações, não se confundindo
assim com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
por Por Diego Caldas R. de Simone e Christiane Alves Alvarenga
Fonte: Conjur
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