É comum os contribuintes, tanto do IRPF como do IRPJ, receberem autuações oriundas das malhas finas da RFB, cujos fatos foram baseados em meros erros nos preenchimentos das respectivas declarações de ajustes.
Tanto o CARF-MF como o Poder Judiciário, ao longo dos anos, têm repudiado tais lançamentos fiscais, ora nos julgamentos dos Recursos Voluntários dos contribuintes autuados, ora nos julgamentos das cabíveis anulatórias de débitos fiscais, estas pelo judiciário federal.
Vamos expor aqui alguns exemplos, extraídos da nossa vivência de mais de quatro décadas atuando na área tributária.
É preciso, entretanto, ficar claramente está demonstrado ter havido ERRO FORMAL oriundo do preenchimento incorreto de parte da declaração de ajuste.
Vale lembrar que uma DECLARAÇÃO RETIFICADORA é o suficiente para corrigir erros nos preenchimentos, tanto na DIPF como na DIPJ. O que abordamos neste artigo são fatos decorrentes de omissões dos profissionais que preencheram as declarações e não se deram conta do erro, em tempo hábil para as respectivas retificadoras, originando os lançamentos fiscais por parte da RFB, cabíveis de serem impugnados na via administrativa – impugnações > recursos voluntários > recursos especiais para a CSRF do CARF-MF.
Ao detectar o erro antes do feito fiscal deve-se corrigir o erro de fato, quando detectar o engano de transcrição em sua declaração de rendimentos, REFITICANDO-A através de “DECLARAÇÃO RETIFICADORA”, suficiente para evitar os autos de infração. Mas, se não o fez em tempo hábil, mostraremos os passos a seguir.
Ao apreciar casos semelhantes, tanto o Colendo 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES do Ministério da Fazenda, agora CARF/MF, quanto os TRIBUNAIS SUPERIORES, têm decidido no sentido de ser admitida a retificação das declarações de rendimentos, sem as restrições do artigo 880 (ou 832, no atual) do Regulamento do Imposto de Renda – antigo ou o atual – em caso de ERRO de preenchimento da Declaração, porém ANTES do início da ação fiscal.
Para os casos de autuação citamos doutrina e jurisprudência, a seguir, visando facilitar aos operadores do direito que, em casos análogos, possam ter um ponto de partida para suas imputações administrativas ou ações anulatórias de débitos fiscais.
A DOUTRINA:
O feito fiscal no caso in comento é passível de anulação, conforme se vê da posição doutrinária externada por eminente jurista ANTÔNIO CARLOS COSTA E SILVA, em sua obra TEORIA E PRÁTICA DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, pg. 681, AIDE EDITORA – RJ, onde assim se expressou verbis:
“Negócio jurídico anulável é o que produz efeitos jurídicos até que se dê seu desfazimento, ou porque celebrado por agente relativamente incapaz, ou porque constituído com VÍCIO decorrente de ERRO, dolo, coação, simulação ou fraude. O ato é em verdade nulo desde a sua origem, mas a anulação está a depender de decisão judicial, de modo que, enquanto não se verificar esse provimento jurisdicional, o ato gera efeitos jurídicos”.
As decisões administrativas e judiciais também corroboram posição da doutrina acima expostas.
DA JURISPRUDÊNCIA:
Existe farto material, favorável aos contribuintes, conforme podemos colecionar, a seguir.
O colendo CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, atual CARF/MF, órgão colegiado administrativo que julga as impugnações dos contribuintes, reiteradamente tem decidido, verbis:
a) ERRO DE FATO – A retificação da declaração fundada em erro decorrente de equivocada transposição de valores da contabilidade para os formulários não se subordina às condições restritivas do art. 616 do RIR/80 (Ac. 1º CC 105-3-325789 – DO de 14.05.90, e Resenha Tributária, IR – Juris. Admin., 12.7, pg. 204).
b) ERRO DE FATO – Estando inequivocamente demonstrada a existência de erro de fato no preenchimento do formulário de declaração de rendimentos, a questão foge, portanto, à regra do art. 616 do RIR/80 que, de fato, torna defesa a retificação da declaração uma vez iniciado o procedimento fiscal, mais se coadunando com aquela do permissivo decorrente do referido erro de fato, com o fito de conformar-se o lançamento com a realidade fática. (TFR, Ap. Cível 73.616-RJ, 07.10.87); (Ac. 1º CC 102-24.804/90, DO de 18.07.90).
c) ERRO DE FATO – Admissível, sem as restrições prescritas no art. 616 do RIR/80, a retificação de declarações que vise à correção de erros materiais cometidos na apuração do lucro real (Ac. 1º CC – 105-3.403/89 Resenha Tributária, IR – Jurisp. Admin. 12.7, pg. 254 e DOU de 24.05.90).
d) O 1º CC tem, reiteradamente, decidido que estando inequivocamente demonstrada a existência de erro de fato no preenchimento do formulário de declaração de rendimentos, a questão não se subordina às condições restritivas do art. 880 do RIR/94 (Ac. Nº. 105-6.197/91, no DOU de 26.02.92; Ac. 105.3.325/89, no DOU de 14.05.90).
e) Demonstrado o erro no preenchimento da declaração de rendimentos é de se aceitar a sua retificação, mesmo depois de notificado o lançamento” (Ac. Nº. 102-27.592 DOU de 06.02.95, pg. 1.511, Relª. Ursula Hansen).
f) “Somente permitida a retificação de rendimentos da pessoa jurídica, quando comprovado erro nela contido (art. 21 do DL. 1.967/82)”. (Ac. Nº. 103-12.914, DOU de 26-10-1994, pg. 16.208, Relª Consª Sonia Nascinovic). No mesmo sentido, Acs. Ns. 103-12.931, DOU de 26.10.94, pg. 16.204; 104-12.225/43, DOU de 30.09.1996, pg. 19.470.
g) Confirmado erro de fato no preenchimento da declaração do imposto, mesmo que na rase recursal, não há como subsistir o lançamento de ofício. Recurso Procedente (Ac. Nº 102-27.319, DOU de 07.02.95, pg. 1564, Rel. Cons. Francisco de Paula Correa Carneiro Giffoni).
h) Na modalidade de lançamento por declaração, os erros de fato contidos da declaração de rendimentos e apuráveis pelos seu simples exame ou processamento, serão retificados de ofício pela autoridade lançadora, e não ensejarão aplicação de multa”. (Ac. N. 102-29.554, DOU de 27.03.95, pg. 4.156, Rel. Cons. Carlos Emanuel dos Santos Paiva.
i) Desde que atendido o CTN e o RIR, em suas determinações sobre a matéria, legítimo é o direito do Contribuinte em retificar sua declaração”. (Ac. Nº. 102-30.027, DOU de 25.09.95, pg. 14.857, Rel. Cons. Júlio César Gomes da Silva).
j) Evidenciado por documentação idônea o erro cometido no preenchimento é de se autorizar a retificação da Declaração de Rendimentos” (Ac. Nº. 104-14.428, DOU de 30.09.96, pg. 19.480, Rel. Cons. Remis Almeida Estol).
k) “Comprovada a existência de erro material, admite-se a retificação da declaração. Recurso de ofício Improvido”. (Ac. 102-40.164, DOU de 27-11-1996, pg. 24.951, Rel. Cons. Júlio César Gomes da Silva).
l) “Cabível a retificação do lançamento quando comprovada a ocorrência de erro no preenchimento da Declaração de Ajuste. Recurso de Ofício a que se nega provimento”. (Ac. N. 102-40.340, DOU de 27.11.1996, Relª. Consª. Ursula Hansen).
O mesmo entendimento foi expressado através das decisões dos TRIBUNAIS SUPERIORES, ao julgar litígios idênticos ao apresentado pela presente ação anulatória, conforme se vê dos julgados a seguir colecionados, verbis:
a) ERRO DE FATO – É de ser admitido o erro de fato para conduzir a revisão do lançamento, eis que, se o lançamento há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de se conformar-se à realidade fática, inclusive no caso de acréscimo patrimonial tributado (Ap. Cível 732.616/RJ, TFR, 5ª T., em 07.10.87 – Resenha Tributária, Seção 1.2, Ed. 04/88, pg. 92).
b) Copiado diretamente via internet, eis outro julgado, verbis:
“AC – 89.01.24763-1 /BA; APELAÇÃO CIVEL
JUIZ FERNANDO GONÇALVES (110 )
3ª Turma
DJ 22 /10 /1990 P.24747
IMPOSTO DE RENDA. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. PREENCHIMENTO. EQUIVOCOS.
1. O ART. 148, DO CTN, DESAUTORIZA O ENTENDIMENTO DE QUE SÃO INARRENDAVEIS OS EQUIVOCOS DA DECLARAÇÃO. ASSIM COMO A FAZENDA TEM AUTORIZAÇÃO PARA ABANDONAR OS DADOS DA DECLARAÇÃO, GLOSANDO AS DEDUÇÕES E ABATIMENTOS INSERIDOS PELO CONTRIBUINTE, TAMBÉM ESTE ESTA AUTORIZADO A COMPROVAR A VERACIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES.
2. APELO IMPROVIDO.
26 /09 /1990”
“Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO
Classe: REO – REMESSA EX-OFFICIO – 9201316453
Processo: 9201316453 UF: AP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 17/2/1993 Documento: TRF100015210
EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. INEXISTENCIA.
1. NÃO SUBSISTE EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, POR DECISÃO PASSADA EM JULGADO EM MANDADO DE SEGURANÇA, RECONHECEU O TRIBUNAL QUE O ERRO INVOLUNTARIO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE BENS NÃO DA ENSEJO A COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA.
2. EMBARGOS A EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
3. REMESSA IMPROVIDA.”
E o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também se pronunciou, conforme EMENTA a seguir:
“Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 837846
Processo: 200600743115 UF: PI Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 20/06/2006 Documento: STJ000699374
DJ DATA:03/08/2006 PÁGINA:232
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE E DO BOM SENSO. IMPOSTO DE RENDA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. MULTA.
NÃO-CABIMENTO.
NÃO-CABIMENTO.
1. O acórdão a quo entendeu incabível a aplicação de multa de 50% incidente sobre todo o IR devido quando o contribuinte erra ao preencher a declaração da aludida exação.
2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com
seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
3. Inexiste julgamento extra petita quando a questão posta nos autos, referente ao acórdão a quo, foi devidamente apreciada e julgada dentro do que realmente pleiteado pelo autor. A motivação da decisão judicial deve guardar congruência com o pedido formulado na inicial, ainda que de forma concisa, de modo que o Juiz decida a lide nos limites em que foi proposta. Decisão recorrida que apreciou a questão dentro dos parâmetros da legalidade e do bom senso, não incorrendo, assim, em mácula à legislação processual vigente.
4. Não há motivos para se impor sanção pecuniária a contribuinte quando comprovado que não houve dolo ou má-fé no preenchimento equivocado de sua Declaração do Imposto de Renda, especialmente quando apresenta ponderações críveis que denotam não ter havido intenção de subestimar seus rendimentos.
5. Recurso não-provido.”
É de ressaltar que a jurisprudência citada leva em consideração a ausência da disponibilidade econômica e jurídica inseridas nos artigos 43 45 do CTN, essenciais para se tributar, tanto no IRPF como no IRPJ. Outro julgado, agora em processo onde atuamos, envolvendo a TRIBUTAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO À ELETROBRÁS, ainda não disponível econômica e juridicamente e que aborda o art. 43 do CTN, verbis:
Vejamos como foi decidido, em caso parecido com o do presente RECURSO, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL Nº 89.01.00211-6/MG.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: FRIGORÍFICO IRMÃOS NOGUEIRA LTDA.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPONIBILDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA.
1 – Na ação para se ver declarada a inexistência de relação jurídica-obrigacional, não há porque se mencionar o valor resultante da exigência do sujeito ativo da relação jurídico-material.
2. Não tendo o contribuinte a disponibilidade jurídica ou econômica do crédito (restituição ou empréstimo compulsório feito à Eletrobrás) e quando (prazo) vai receber – não pode o fisco tê-lo como renda e tributá-lo. (Precedentes deste Tribunal REO 90.01.14791-7-MG, rel. Juiz Nelson Gomes da Silva; REO 89.01.25099-3-MG, rel. Juiz Fernando Gonçalves; MAS 90.01.11585-3-MG, rel. Juiz Adhemar Maciel).
3. Apelação e remessa improvidas.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, na forma do voto e das notas taquigráficas precedentes, que integram o presente julgado.
Custas ex-lege.
Brasília – DF, 22 de março de 1.993
FERNANDO GONÇALVES – Presidente
TOURINHO NETO – Relator.”
Concluindo, nosso objetivo foi fornecer aos leitores um início de pesquisa para suas petições, tanto administrativas como judiciais, em casos análogos ao abordado no texto. Sucessos a todos os operadores do direito.
por Roberto Rodrigues de Morais
Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
Especialista em Direito Tributário.
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.
Fonte: Notícias Fiscais
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