Foi
publicada no D.O.U. de 17/09/2013 a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.396, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação
da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A
nova norma se assenta nas alterações promovidas no art. 48 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, pelo art. 10 da Lei nº 12.788, de 14
de janeiro de 2013, e objetiva propiciar maior celeridade à solução das
consultas e à uniformização do entendimento da RFB sobre determinada
matéria, em prol da segurança jurídica, permitindo ao sujeito passivo um
melhor cumprimento das suas obrigações tributárias.
A
IN será aplicada aos processos de consulta relativos à interpretação da
legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. A
IN RFB nº 740, de 2007, permanecerá regulamentando os processos de
consulta sobre classificação de mercadorias até que Instrução Normativa
específica e que cuidará apenas da classificação de mercadorias seja
editada.
Além
disso, a IN RFB nº 1.396, de 2013, veicula, no art. 3º, § 1º, a
possibilidade de formulação da consulta por meio eletrônico (Portal
e-CAC) mediante o uso de certificado digital, mantida a possibilidade de
utilização de formulário impresso, caso em que será digitalizado,
passando a compor o processo eletrônico (e-processo).
Outra
novidade é a disciplina da consulta sobre a classificação de serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, com
base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), nos termos do art.
4º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, cujos requisitos estão
contidos no art. 4º da IN.
A
IN prevê, ainda, no art. 9º c/c o art. 32, que as Soluções de Consulta e
as Soluções de Divergência proferidas pela Coordenação-Geral de
Tributação - Cosit, a partir da data de sua publicação, tenham efeito
vinculante no âmbito da RFB.
No art. 18, a IN acrescentou hipóteses em que a consulta formulada não produzirá efeitos, tais como:
a) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;
b) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e
c) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica e contábil-fiscal pela RFB.
A
redação conferida ao § 4º do art. 18 se justifica pela necessidade de
se atribuir tratamento isonômico aos consulentes que se encontrem na
situação em que, posteriormente à apresentação da consulta e antes de
sua solução, seja publicado na Imprensa Oficial ato normativo que
discipline a matéria consultada. Com esse intuito, os efeitos produzidos
pela consulta cessam após 30 (trinta) dias da data da publicação do
referido ato normativo, à semelhança do disposto no caput do art. 10 da
IN.
Para
que a solução das consultas seja mais célere, instituiu-se a Solução de
Consulta Vinculada, assim entendida como aquela que reproduz o
entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de
Divergência que tenha sido publicada na vigência da nova IN (com base no
seu art. 32), por tratar da mesma matéria que estas. A Solução de
Consulta Vinculada será publicada acrescida da indicação de sua
vinculação e do número da solução vinculante.
No
que tange à publicação, as Soluções de Consulta Cosit e as Soluções de
Divergência continuarão sendo publicadas no Diário Oficial da União com o
número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais. A diferença é que
agora elas terão o seu teor também publicadas no sítio da RFB na
Internet, excluindo-se os dados cadastrais do consulente, o número do
e-processo, o relatório ou qualquer outra informação que permita a
identificação do consulente e de outros sujeitos passivos. Assim, a
fundamentação legal e a conclusão serão publicadas na Internet, dando
publicidade aos entendimentos jurídicos constantes da solução, em
consonância com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
(Lei de Acesso à Informação) e na Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto
de 2013.
Fonte: RFB
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