Estabelece
critérios e procedimentos para a retificação extemporânea da EFD.
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o
disposto no § 8º do art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os
arquivos da escrituração Fiscal Digital - EFD transmitidos ao SPED em
conformidade com o disposto no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, cujo prazo
para retificação previsto no art. 33-A tenha expirado, excepcionalmente,
poderão ser retificados mediante solicitação protocolada até 20 de dezembro de 2013,
observando-se o seguinte:
I – a
solicitação de autorização para retificação da EFD será realizada por
intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração tributária –
SAT;
II – caso
exista alguma pendência que impeça a autorização automática, a solicitação
poderá ser protocolada na Gerência Regional da Fazenda estadual a que estiver
jurisdicionado o contribuinte;
III – o prazo
para envio do arquivo EFD é de até 30 dias, a contar da autorização para
retificação;
IV - a
retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição
integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração
tributária;
V - para a
geração e o envio do arquivo digital relativo à retificação da EFD, deve-se
observar o disposto nos arts. 29, 31 e 32 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, com
indicação da finalidade do arquivo;
VI - a autorização
para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e
legitimidade das informações prestadas nem a homologação da apuração do imposto
efetuada pelo contribuinte;
VII - o
disposto neste artigo não caracteriza dilação dos prazos de entrega previstos
no art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e
VIII – o
prazo para retificação fixado por meio de intimação da autoridade fiscal
prevalece sobre o prazo previsto neste artigo.
IX - não produzirá
efeitos a retificação de EFD:
a) de período
de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
b) cujo
débito constante da EFD, objeto da retificação, tenha sido enviado para
inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; ou
c)
transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 2º este
Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
10 de setembro de 2013.
CARLOS ROBERTO MOLIM
Diretor de Administração tributária
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