O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das
atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203,
de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria
GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25
a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de
abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e
no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012,resolvem:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ementa: PRODUTOS REVENDIDOS POR ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ementa: TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE SEM SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
ENGARRAFAMENTO. ACONDICIONAMENTO. MODALIDADE DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. NECESSIDADADE DE ENQUADRAMENTO DO PRODUTO.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
UTILIZAÇÃO DE PRODUTO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
FABRICANTE. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
Ementa: A utilização de produto no próprio recinto do
estabelecimento industrial que o fabricou não constitui fato gerador do IPI.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA.
Ementa: A saída de produtos importados do estabelecimento
importador constitui fato gerador do imposto. Não elide a obrigação de
recolhimento do imposto o fato de os produtos terem sido desembaraçados com
isenção objetiva, caso esta tenha sido revogada antes da saída desses produtos
do estabelecimento importador.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº
116, DE 2003. INCIDÊNCIA DO IPI.
Ementa: O fato de serviços constarem da lista anexa ao Decreto-Lei
nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho
de 2003, é irrelevante para determinar a não incidência do IPI, caso tais
serviços se caracterizem como operações de industrialização.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
INDUSTRIALIZAÇÃO. HIPÓTESES DE OCORRÊNCIA. BENEFICIAMENTO
.
Ementa: Ressalvadas as exclusões legais do conceito de
industrialização, são consideradas operações de industrialização, na modalidade
beneficiamento: filtragem de azeite; gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo
processo de serigrafia (silkscreen); confecção de visores panorâmicos, com
utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo
determinados moldes; operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro,
que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes
da retangular ou da quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas,
estriadas ou laminadas.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SAÍDA DE PRODUTOS TRIBUTADOS. FATO GERADOR. DISPENSA DO
PAGAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Ementa: Não é facultado ao estabelecimento industrial dar
saída a produtos tributados pelo IPI sem o pagamento do imposto, invocando em
seu favor a equidade. Ocorrido o fato gerador, somente pode ser dispensado o
pagamento do tributo por determinação normativa expressa, como no caso da isenção,
que é sempre decorrente de lei. A equidade, ao contrário, só pode ser aplicada
na ausência de disposição expressa de lei e de seu emprego não poderá resultar
a dispensa de pagamento de tributo devido.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO.
Ementa: Não estão compreendidos na isenção prevista no
art. 54, inciso IX, do Ripi/2010, os artefatos de uso doméstico que não atendam,
integralmente, às características ali mencionadas, de objeto, destinação,
matéria constitutiva e processo de fabricação, como, por exemplo, os obtidos
por processo de cozimento ou os submetidos a pintura.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ALÍQUOTA. DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS.
A variação da alíquota no período compreendido entre a remessa
e a devolução de produtos (art. 229 do RIPI 2010) deve ser desconsiderada para
efeito de indicação pelo remetente do imposto na nota fiscal de devolução ou
para emissão da nota fiscal de entrada no caso de retorno ou devolução de
produto feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota
fiscal (art. 232 do RIPI 2010).
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
DECISÕES DO CARF RELATIVAS A CLASSIFICAÇÃO FISCAL OU
OUTRAS MATÉRIAS TRIBUTÁRIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO NORMA COMPLEMENTAR
Ementa: Acórdãos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
- CARF não constituem normas complementares da legislação tributária, porquanto
não possuem caráter normativo nem vinculante.
Divulga a cotação média do dólar dos Estados Unidos da
América no mês de agosto do ano-calendário de 2013, para efeito da apuração do
ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema
HomologNet, nas unidades de atendimento- Agências Regionais do Trabalho de
Atalaia, Palmeira dos Índios, São Miguel dos Campos e União dos Palmares
A Caixa Econômica Federal torna público que, em
conformidade com a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com redação dada pela
Lei nº 9.964, de 10/04/2000 e com a Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001, foi
baixado Edital Eletrônico do FGTS, com validade para o período de 10/09/2013 a
09/10/2013.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a
Taxa Referencial-TR relativos ao dia 04 de setembro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.213, de 24 de julho de
1991, e no art. 31 da Lei n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, resolve:
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