IPI
O IPI, quando não recuperável, que é o caso dos
comerciantes varejistas, integra o custo de aquisição, portanto é
aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI destacado na nota fiscal de
compra.
ICMS
Compreende a base de cálculo o ICMS devido pelo vendedor destacado em nota fiscal, independentemente de ser recuperável ou não.
ICMS - ST
Entendemos que o ICMS destacado em nota fiscal a título de substituição tributária,
quando não recuperável, faz parte do custo de aquisição, conforme § 3º,
do art. 289, Decreto 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).
Observe-se ainda que o art. 8º, § 3º da IN SRF 404/2004 estipula
que o ICMS integra a base de cálculo. A norma não restringe a origem do
ICMS, se oriundo da obrigação tributária do vendedor ou da antecipação
das etapas seguintes de circulação.
A suposição que o texto normativo aplica-se apenas ao
ICMS dito "normal" e excluindo o ICMS-Substituição não prospera, mesmo
considerando que a base de cálculo do PIS e COFINS não compreende, para o
vendedor, o ICMS-ST destacado em nota fiscal e repassado ao comprador.
Se assim fosse, o IPI não poderia ser incluído na
base de cálculo dos créditos, pois também não compõe a base de cálculo
do PIS e COFINS do vendedor.
Entretanto, apesar da clareza do texto normativo, e
ainda considerando que nenhum dos textos regulamentares vigentes veda a
inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS, a
Receita Federal da 4ª Região Fiscal, na Solução de Consulta 73/2012 teve
entendimento contrário, cuja ementa é a seguinte:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 08 de Outubro de 2012 - 4ª Região Fiscal
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. O ICMS recolhido em regime de
substituição tributária não compõe a base de cálculo dos créditos da
apuração não cumulativa da Cofins devida pelo contribuinte substituído.
A aludida solução se aplica somente ao contribuinte
consulente, e por óbvio conflito com as demais regras do PIS e COFINS,
deve ser analisada com restrição para os demais contribuintes, por
concluir de maneira precipitada pela vedação do crédito.
Portanto, entendemos que mesmo que não haja expressa
citação da inclusão da base do ICMS - Substituição Tributária, esta deve
compor a base de cálculo para fins de créditos do PIS e da COFINS, pois
integra o custo de aquisição.
Bases: Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, Decreto 3.000/99, art. 289 e Instrução Normativa SRF 404/2004, art. 8º, § 3º
Fonte: Portal Tributário
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