terça-feira, 17 de setembro de 2013

17/09 Créditos do PIS e COFINS: Tributos não recuperáveis

IPI

O IPI, quando não recuperável, que é o caso dos comerciantes varejistas, integra o custo de aquisição, portanto é aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI destacado na nota fiscal de compra.

ICMS

Compreende a base de cálculo o ICMS devido pelo vendedor destacado em nota fiscal, independentemente de ser recuperável ou não.

ICMS - ST

Entendemos que o ICMS destacado em nota fiscal a título de substituição tributária, quando não recuperável, faz parte do custo de aquisição, conforme § 3º, do art. 289, Decreto 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda).

Observe-se ainda que o art. 8º, § 3º da IN SRF 404/2004 estipula que o ICMS integra a base de cálculo. A norma não restringe a origem do ICMS, se oriundo da obrigação tributária do vendedor ou da antecipação das etapas seguintes de circulação.

A suposição que o texto normativo aplica-se apenas ao ICMS dito "normal" e excluindo o ICMS-Substituição não prospera, mesmo considerando que a base de cálculo do PIS e COFINS não compreende, para o vendedor, o ICMS-ST destacado em nota fiscal e repassado ao comprador.

Se assim fosse, o IPI não poderia ser incluído na base de cálculo dos créditos, pois também não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS do vendedor.

Entretanto, apesar da clareza do texto normativo, e ainda considerando que nenhum dos textos regulamentares vigentes veda a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS, a Receita Federal da 4ª Região Fiscal, na Solução de Consulta 73/2012 teve entendimento contrário, cuja ementa é a seguinte:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 de 08 de Outubro de 2012 - 4ª Região Fiscal

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. O ICMS recolhido em regime de substituição tributária não compõe a base de cálculo dos créditos da apuração não cumulativa da Cofins devida pelo contribuinte substituído.

A aludida solução se aplica somente ao contribuinte consulente, e por óbvio conflito com as demais regras do PIS e COFINS, deve ser analisada com restrição para os demais contribuintes, por concluir de maneira precipitada pela vedação do crédito.

Portanto, entendemos que mesmo que não haja expressa citação da inclusão da base do ICMS - Substituição Tributária, esta deve compor a base de cálculo para fins de créditos do PIS e da COFINS, pois integra o custo de aquisição.

Bases: Decreto-Lei 1.598/77, art. 14, Decreto 3.000/99, art. 289  e Instrução Normativa SRF 404/2004, art. 8º, § 3º

Fonte: Portal Tributário

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