Frente ao cenário atual que envolve alta carga de contribuições, complexa legislação e insegurança jurídica, avizinha-se mais um capítulo sobre a controvérsia das contribuições para seguridade social, ou seja, sobre a folha salarial, demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título a pessoa física, nos termos do que dispõe a Constituição Federal. O que importa, portanto, é saber quais verbas devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, por configurarem remuneração pelo trabalho prestado. Tendo em vista a amplitude conceitual do termo “folha salarial”, bem como a divergência sobre a natureza salarial ou não salarial de inúmeras verbas pagas pelos empregadores, ainda pairam algumas dúvidas sobre o tema.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de dar um passo importante para a solução da controvérsia, ao definir que a questão sobre a incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno seja versada como recurso repetitivo. Com isso, a decisão a ser proferida nessa discussão servirá de parâmetro e vinculará todos os casos em andamento sobre o tema. Caso o STJ decida pela natureza indenizatória de tais verbas, estará afastada a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista não haver natureza retributiva de trabalho, mas compensatória.
Vale notar que este julgamento segue a trilha do Recurso Especial 1230957, no qual o Superior Tribunal de Justiça deverá decidir a questão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas), quinze dias que antecedem o auxílio-doença, salário maternidade e salário paternidade. Assim, considerando que a gestão de direitos é uma ferramenta estratégica indispensável à sustentabilidade e competitividade de qualquer empreendimento, este é o momento oportuno para a empresa avaliar e adequar os procedimentos que vêm sendo adotados em relação às referidas rubricas, evitando recolhimentos indevidos, riscos ou contingências, em tempo hábil.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de dar um passo importante para a solução da controvérsia, ao definir que a questão sobre a incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno seja versada como recurso repetitivo. Com isso, a decisão a ser proferida nessa discussão servirá de parâmetro e vinculará todos os casos em andamento sobre o tema. Caso o STJ decida pela natureza indenizatória de tais verbas, estará afastada a sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo em vista não haver natureza retributiva de trabalho, mas compensatória.
Vale notar que este julgamento segue a trilha do Recurso Especial 1230957, no qual o Superior Tribunal de Justiça deverá decidir a questão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas), quinze dias que antecedem o auxílio-doença, salário maternidade e salário paternidade. Assim, considerando que a gestão de direitos é uma ferramenta estratégica indispensável à sustentabilidade e competitividade de qualquer empreendimento, este é o momento oportuno para a empresa avaliar e adequar os procedimentos que vêm sendo adotados em relação às referidas rubricas, evitando recolhimentos indevidos, riscos ou contingências, em tempo hábil.
Fonte: Monitor Digital
Via CRC/SC
Nenhum comentário:
Postar um comentário