A administração pública não pode exigir o pagamento de débito fiscal para então analisar pedido administrativo de contribuinte. Condicionar a prática de ato administrativo típico ao pagamento de tributo é ilegal, já que o município tem outros meios de cobrança. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo ao obrigar a secretaria municipal da prefeitura de São Carlos analisar o pedido de uma empresa de engenharia referente ao pagamento de IPTU.
A Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas, segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indenvida. Sendo assim, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote individualmente.
Entretanto, a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.
Em juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma coercitiva, “ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança, não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados, que defende a empresa de engenharia.
O juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao deferimento de alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.
A empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria obrigação não prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade — já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.
Vincular a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em razões presas à eventual conveniência e oportunidade da Administração Pública”, de acordo com Silveira.
O juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da área em até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer improbidade administrativa.
Clique aqui para ler a decisão.
A Empresa Constramer Engenharia e Comércio é responsável pela construção de um loteamento e recebeu a cobrança de IPTU referente aos lotes. Mas, segundo a empresa, já foi feita a alienação desses terrenos, que estão registrados nos nomes dos proprietários. Por essa razão, afirma, a cobrança é indenvida. Sendo assim, a empresa pediu que o lançamento do tributo fosse feito em relação a cada lote individualmente.
Entretanto, a secretaria municipal negou o pedido alegando que a empresa tinha débitos fiscais referentes ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). O município disse que só faria a individualização se a empresa quitasse a dívida.
Em juízo, a empresa disse que o município queria receber o tributo de forma coercitiva, “ferindo todos os princípios inclusive a boa fé, pois tem os meios legais de cobrança, não podendo usar de meios inadequados para compelir o contribuinte a pagar impostos”, disse o advogado Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel Moraes Advogados, que defende a empresa de engenharia.
O juiz de 1° Grau decidiu que não cabe ao judiciário obrigar o município ao deferimento de alteração no sujeito passivo de relação jurídico-tributária a menos que se demonstre a ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, disse que em Mandado de Segurança não há como reconhecer que a empresa tem um direito líquido e certo a ser tutelado e que houve abuso e ilegalidade do ao praticado pela secretaria do município.
A empresa respondeu dizendo que o ato administrativo é ilegal, pois cria obrigação não prevista em lei e tenta receber tributos de forma coercitiva. No TJ-SP, o relator da 15ª Câmara de Direito Público, desembargador Rezende Silveira, disse que a administração pública não pode justificar ou fundamentar a prática de ato administrativo típico ao pagamento prévio de débitos fiscais não vinculados ao ato, por afronta ao princípio da legalidade — já que dispõe de meio de cobrança adequado para esse fim.
Vincular a prática do ato de individualização do IPTU à exigência prévia da demonstração da quitação de débitos fiscais municipais viola o direito líquido e certo do contribuinte de ter uma resposta sobre o pedido administrativo “fundado em razões presas à eventual conveniência e oportunidade da Administração Pública”, de acordo com Silveira.
O juiz determinou que a municipalidade analise o pedido de individualização da área em até 15 dias, independentemente do pagamento do débito de IPTU, sob pena de ocorrer improbidade administrativa.
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Por Livia Scocuglia
Fonte: Conjur
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