A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da multa
diária de 10% sobre o valor da condenação, prevista no Código de Processo Civil
(artigo 475-J), em caso de não pagamento, em 15 dias, de quantia certa
ou já fixada em condenação. Os ministros seguiram o voto do relator,
ministro Brito Pereira, e confirmaram jurisprudência do TST no sentido
de que o dispositivo do CPC afronta a CLT (artigo 769).
Segundo
a CLT, apenas nos casos omissos na legislação trabalhista é que o
direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do
trabalho. Quando houver norma trabalhista a respeito de determinado
assunto, esta deverá ser aplicada. Na ação julgada pela Quinta Turma, os
ministros admitiram um recurso de revista apenas no que diz respeito à
incompatibilidade entre o CPC e a CLT, excluindo da condenação imposta à
Encanto de Mulher Comércio e Serviço de Estética Ltda a multa diária. A
decisão reafirma a autonomia do processo do trabalho em relação a
outros ramos processuais.
O
recurso de revista da empresa continha outros dois pedidos:
descaracterização do vínculo empregatício e extinção da condenação por
danos morais decorrente de assédio moral. Ambos não foram sequer aceitos
pelos ministros. Eles entenderam que a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP) não afrontou a Constituição Federal e nem
lei federal.
O caso
Uma
massoterapeuta, contratada como prestadora de serviços e sem carteira
assinada, processou a clínica de estética com dois objetivos:
transformar sua relação com a empresa em vínculo empregatício e obter
indenização por danos morais. A trabalhadora argumentou que a relação
preenchia todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo
celetista: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
A
Justiça do Trabalho da 8ª Região reconheceu o vínculo e determinou a
indenização por danos morais à massoterapeuta, pois entendeu que ela foi
ofendida moralmente pela gerente da empresa. Segundo depoimentos
colhidos em juízo, a gerente dirigia-se às trabalhadoras de forma
agressiva e ofensiva.
Uma
testemunha declarou que "a gerente costumava chamar a atenção de todas
as trabalhadoras, com xingamentos, na presença de todos, e às vezes de
clientes; que ela sempre utilizava a palavra ‘merda', ‘vocês são um
bando de merda'".
(Gustavo Tourinho/AR)
Processo: RR-417-93.2011.5.08.0009
Fonte: TST
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