Acrescenta o § 5º ao art. 1º da Resolução CFC n.º
1.392/2012, que dispõe sobre a concessão de diária e dá outras providências.
Aprova o Manual de Instruções de que trata o parágrafo único
da cláusula quinta do Protocolo ICMS 197/10, que estabelece procedimentos nas
operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade
no funcionamento de ECF
Aprova o Manual do Reconhecimento Inicial de Direitos -
Volume V.
Institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema HomologNet,
nas unidades de atendimento- Agências Regionais do Trabalho de Maragogi e
Santana do Ipanema.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 30 de agosto de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria n°
6.209, de 16 de dezembro de 1999, resolve:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: O ganho de capital auferido por residente ou
domiciliado no exterior é apurado e tributado de acordo com as regras
aplicáveis aos residentes no País
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