Dispõe sobre
o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei nº
11.941, de 27 de maio de 2009.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e
tendo em vista o disposto nos arts.6º a 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art.
45 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 36 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, nos arts. 15 a 24 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009, no art. 48 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no art. 5º da Lei
nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, e no Parecer PGFN/CAT nº 202, de 7 de
fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º As
pessoas jurídicas sujeitas ao Regime Tributário de Transição (RTT), instituído
pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, devem observar as disposições desta
Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
2º As alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e
pela Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de
receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do
exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão
efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo
ser considerados, para fins tributários, os métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§
1º Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários,com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº
6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação
específica com os padrões internacionais de contabilidade.
§
2º Nas referências da legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL a elementos
do Ativo, do Passivo e do Patrimônio Líquido, bem como a Resultados, Receitas,
Custos e Despesas, deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção II
Da Escrituração Contábil
Fiscal
Art. 3º A
pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil fiscal para fins do
disposto no art. 2º.
Parágrafo
único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas
patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e
critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Art. 4º A
partir do ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real deverão apresentar anualmente a Escrituração
Contábil Fiscal (ECF).
Parágrafo
único. A ECF de que trata o caput deverá conter todos os lançamentos do período
de apuração considerando os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007.
Art. 5º A ECF
a que se refere o art. 4º será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que
se refira a escrituração.
§ 1º Para a
apresentação da ECF é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado
digital válido.
§ 2º Para os
casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação
da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Art. 6º Até o
ano-calendário de 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias
para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), conforme disposto
na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009.
Seção III
Do Conceito de Lucro
Real
Art. 7º Lucro
real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões
ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
Parágrafo
único. O lucro líquido de que trata o caput deve ser apurado com observância
dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção IV
Dos Ajustes do Lucro
Líquido
Subseção I
Das Adições
Art. 8º Na
determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido de que trata o parágrafo
único do art. 7º:
I - os
custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros
valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação
tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
II - os
resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser
computados na determinação do lucro real.
Parágrafo
único. Os valores a serem adicionados são os apurados com observância dos
métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Subseção II
Das Exclusões e
Compensações
Art. 9º Na
determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido de que trata
o parágrafo único do art. 7º:
I - os
valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não
tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II - os
resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na
apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam
computados no lucro real; e
III - o
prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a
compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e
exclusões previstas na legislação tributária, desde que a pessoa jurídica
mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios
do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observadas as demais regras
previstas na legislação tributária.
Parágrafo
único. Os valores a serem excluídos são os apurados com observância dos métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Seção V
Das Demonstrações
Financeiras
Art. 10. Ao
fim de cada período de apuração, o contribuinte deverá elaborar balanço
patrimonial, demonstração do resultado do período de apuração e demonstração de
lucros ou prejuízos acumulados com observância dos métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, e transcrevê-los no Livro de
Apuração do Lucro Real (Lalur).
Seção VI
Do Prêmio na Emissão de
Debêntures
Art. 11. Não
será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o
valor do prêmio na emissão de debêntures, quando a pessoa jurídica observar os
seguintes procedimentos:
I -
reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado
pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida
pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e
de outras que optem pela sua observância;
II - excluir
do Lalur o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente
do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter
o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio
na emissão de debêntures em reserva de lucros específica.
§ 1º O valor
do prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será tributado caso
seja dada destinação diversa da que está prevista no inciso III do caput,
inclusive nas hipóteses de:
I -
capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmios na emissão de debêntures;
II -
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures com o
prêmio, com posterior capitalização do valor do prêmio, hipótese em que a base
para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de prêmios na emissão de debêntures; ou
III -
integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para
fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput.
Seção VII
Das Subvenções para
Investimento e Doações
Art. 12. Não
será computado na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL o
valor das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução
de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, e das doações, feitas pelo Poder Público, quando a
pessoa jurídica observar os procedimentos de que trata o art. 13.
Art. 13. São
condições para a exclusão do lucro real a que se refere o art. 12:
I -
reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de
competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida
pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e
de outras que optem pela sua observância;
II - excluir
do Lalur o valor decorrente de doações ou subvenções governamentais para
investimentos, reconhecido no exercício, para fins de apuração do lucro real; e
III - manter
em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976, a parcela
decorrente de doações ou subvenções governamentais apurada até o limite do
lucro líquido do exercício.
§ 1º As
doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso seja dada
destinação diversa da prevista neste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I -
capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II -
restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com
posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a
base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III -
integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º a pessoa jurídica deverá adicionar no Lalur, para
fins de apuração do lucro real, o valor referido no inciso II do caput.
§ 3º Se, no
período base em que ocorrer a exclusão referida no inciso II do caput, a pessoa
jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela
decorrente de doações e subvenções governamentais, e neste caso não puder ter
sido atendido o procedimento previsto no inciso III do caput, a reserva deverá
ser constituída com parcela de lucro de exercícios subsequentes.
Seção VIII
Das Disposições
Específicas do RTT
Subseção I
Dos Juros sobre o
Capital Próprio
Art. 14. A
pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular,
sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados
sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Parágrafo
único. No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, deverá ser considerado
o valor do patrimônio líquido segundo os métodos e critérios contábeis vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
Subseção II
Do Investimento Avaliado
pelo Valor de Patrimônio Líquido
Art. 15.
Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, conforme o art. 248 da Lei nº
6.404, de 1976, vigente em 31 de dezembro de 2007, os investimentos relevantes
da pessoa jurídica:
I - em
sociedades controladas; e
II - em
sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que
participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social.
§ 1º São
coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais,
do capital da outra, sem controlá-la.
§ 2º
Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por
meio de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem,
de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger
a maioria dos administradores.
§ 3º
Considera-se relevante o investimento:
I - em cada
sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10%
(dez por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;
ou
II - no
conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou
superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da pessoa
jurídica investidora.
Subseção III
Da Avaliação do
Investimento
Art. 16. Em
cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de
patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado conforme métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Art. 17. A
empresa controlada e coligada deverá fornecer à investidora as informações
necessárias à avaliação a que se refere o art. 16.
Parágrafo
único. Alternativamente, no caso de investimento em empresa domiciliada no
exterior ou tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a empresa
investidora deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os
ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da
diversidade de critérios contábeis.
Seção IX
Do Livro de Escrituração
e Apuração da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real
Subseção I
Da Demonstração do Lucro
Real e Apuração do Imposto
Art. 18. Até
o ano-calendário de 2013, em cada período de apuração, o contribuinte deverá
elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
I - o lucro
líquido do período para fins societários;
II - o
lançamento do ajuste específico do RTT;
III - o lucro
líquido do período de apuração;
IV - os
lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição,
exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º; e
V - o lucro
real.
Parágrafo
único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur.
Art. 19. A
partir do ano-calendário de 2014, em cada período de apuração, o contribuinte
deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando:
I - o lucro
líquido do período apurado conforme ECF prevista no art. 4º;
II - os
lançamentos de ajuste do lucro líquido do período de apuração, de adição,
exclusão e compensação, nos termos dos arts. 8º e 9º, com a indicação, quando
for o caso, dos registros correspondentes na ECF de que trata o art. 4º; e
III - o lucro
real.
§ 1º A
demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur constante da
Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
§ 2º A pessoa
jurídica deverá manter controle dos lançamentos efetuados na escrituração societária
com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação
tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 3º A
EFD-IRPJ conterá também a apuração do Imposto sobre a Renda e da CSLL devidos
no período a que se refere a apuração, com a discriminação das deduções quando
aplicáveis, e as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
§ 4º A
EFD-IRPJ deverá ser transmitida anualmente ao Sped mediante a utilização de
aplicativo a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 5º, até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se
refira a escrituração.
§ 5º Para a
apresentação da EFD-IRPJ é obrigatória a assinatura digital mediante utilização
de certificado digital válido.
§ 6º Para os
casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação
da EFD-IRPJ a que se refere o art. 4º deverá ocorrer até o último dia útil do
mês subsequente ao do evento.
Subseção II
Do Lucro líquido para
fins Societários
Art. 20. O
lucro líquido para fins societários será apurado com a utilização dos métodos e
critérios contábeis definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, com a adoção:
I - dos
métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela
Lei nº 11.941, de 2009;
II - das
determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº
6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua
observância; e
III - das determinações constantes das normas expedidas pelos demais órgãos reguladores
que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de
contabilidade, no caso de pessoas jurídicas a eles subordinados.
§ 1º O lucro
líquido para fins societários será obtido na escrituração contábil para fins
societários.
§ 2º No caso
de pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital (ECD), nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, a
escrituração contábil para fins societários, referida no § 1º, será a própria
ECD.
Subseção III
Do Lucro líquido do
Período de Apuração
Art. 21. O
lucro líquido do período de apuração, de que tratam o inciso III do art. 18 e o
caput do art. 7º, será obtido:
I - no FCONT
de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de
junho de 2009; ou
II - na ECF
de que trata o art. 4º.
Parágrafo
único. O FCONT será gerado a partir da escrituração contábil para fins
societários, expurgando e inserindo lançamentos conforme disposto no art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009.
Subseção IV
Do Ajuste Específico do
RTT
Art. 22. O
ajuste específico do RTT será a diferença entre o lucro líquido do período de
apuração, referido no art. 21, e o lucro líquido do período para fins
societários, referido no art. 20.
§ 1º O ajuste
específico do RTT reverterá o efeito da utilização de métodos e critérios
contábeis diferentes daqueles da legislação tributária baseada nos métodos e
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 2º Para a
realização do ajuste específico do RTT deverá ser mantido o controle definido
nos arts. 3º e 6º.
Seção X
Da Aplicação do RTT ao
Lucro Presumido
Art. 23. Para
as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT, o lucro presumido deverá ser apurado de
acordo com a legislação de regência do tributo, com utilização dos métodos e
critérios contábeis a que se refere o art. 2º, independentemente da forma de
contabilização determinada pelas alterações da legislação societária decorrentes
da Lei nº 11.638, de 2007, da Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
Parágrafo
único. Na apuração da base de cálculo referida no caput, proceder-se-á aos
seguintes ajustes:
I - exclusão
de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida
para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária; e
II - adição
de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de
períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária.
Art. 24. Para
fins do disposto no art. 23, o contribuinte deverá manter memória de cálculo
que permita:
I -
identificar o valor da receita auferida em cada período; e
II -
controlar os montantes das respectivas exclusões e adições à base de cálculo, a
que se refere o parágrafo único do art.23.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DO RTT À
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E À COFINS
Art. 25. As
pessoas jurídicas sujeitas ao RTT deverão apurar a base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) de acordo com a legislação de regência de cada contribuição,
com utilização dos métodos e critérios contábeis a que se referem os arts. 2º e
11 a 13, independentemente da forma de contabilização determinada pelas
alterações da legislação societária decorrentes da Lei nº 11.638, de 2007, da
Lei nº 11.941, de 2009, e da respectiva regulamentação.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também à apuração dos créditos decorrentes do
regime de não cumulatividade, que deverão ter por base os registros do controle
a que se referem os arts. 3º a 6º.
§ 2º Para
apuração da base de cálculo referida no caput, deverão ser efetuados os
seguintes ajustes:
I - exclusão
de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida
para períodos subsequentes, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária; e
II - adição
de valores não incluídos na receita auferida cuja tributação fora diferida de
períodos anteriores, em decorrência de diferenças de métodos e critérios
contábeis determinados pela legislação societária, em relação àqueles
aplicáveis à legislação tributária.
CAPÍTULO III
DOS LUCROS OU DIVIDENDOS
Art. 26. Os
lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real não integrarão a base de cálculo:
I - do
Imposto sobre a Renda e da CSLL da pessoa jurídica beneficiária; e
II - do
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física beneficiária.
Parágrafo
único. Os lucros ou dividendos a serem considerados para fins do tratamento
previsto no caput são os obtidos com observância dos métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Art. 27. No
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado,
poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF):
I - o valor
da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a
que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
II - a
parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I,
desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal
conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para
apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o
lucro presumido ou arbitrado.
Art. 28. A
parcela excedente de lucros distribuídos deverá:
I - estar
sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado de
acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto
sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento,
no caso de beneficiário pessoa física residente no País;
II - ser
computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as
pessoas jurídicas domiciliadas no País;
III - estar
sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado à alíquota
de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no
exterior; e
IV - estar
sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte calculado a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou
domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o
art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 29. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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