Institui crédito presumido
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes;
altera as Leis nos 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004,
11.196, de 21 de novembro de 2005, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e a
Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a
incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional
que especifica; revoga o § 2° do art. 57 da Lei n° 11.119 6 , de 21 de novembro
de 2005; e dá outras providências.
Concede redução temporária
da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo
Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
Dispõe sobre o Orçamento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2013, e dá
outras providências.
Altera as Tabelas I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga
as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS
110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros
produtos.
Estabelece critérios para
alocação de cotas para importação de trigo, determinadas pela Resolução CAMEX
nº 65, de 9 de setembro de 2013.
Divulga a Taxa Básica
Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 06 de
setembro de 2013.
ASSUNTO: Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS
HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas
que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento
quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as
vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade
dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e
óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os
créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas
que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento
quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde
que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante
varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do
PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota
zero em virtude do regime monofásico
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas
que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento
quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as
vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade
dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e
óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os
créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas
que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento
quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde
que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante
varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do
PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota
zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas
que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento
quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as
vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade
dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e
óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os
créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas
que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento
quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde
que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante
varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do
PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota
zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: As pessoas jurídicas
que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento
quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as
vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade
dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e
óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os
créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: As pessoas jurídicas
que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação
monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento
quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o
PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde
que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante
varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do
PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota
zero em virtude do regime monofásico.
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: SUSPENSÃO.
CEREALISTA.
ASSUNTO: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o
PIS/Pasep
EMENTA: INCIDÊNCIA
NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSUNTO: Imposto sobre a
Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: DOAÇÕES.
DEDUTIBILIDADE. UTILIDADE PÚBLICA.
ASSUNTO: Imposto sobre a
Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: ESPÓLIO. ALIENAÇÃO
DE BEM NO CURSO DO INVENTÁRIO. JUROS SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL
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