quarta-feira, 11 de setembro de 2013

11/09 Destaques DOU - 11/09/2013


Institui crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na venda de álcool, inclusive para fins carburantes; altera as Leis nos 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e a Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para dispor sobre a incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química nacional que especifica; revoga o § 2° do art. 57 da Lei n° 11.119 6 , de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências.


Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.


Dispõe sobre o Orçamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para o exercício de 2013, e dá outras providências.


Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação de trigo, determinadas pela Resolução CAMEX nº 65, de 9 de setembro de 2013.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 06 de setembro de 2013.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. INTERNAÇÃO DOMICILIAR


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da Cofins. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa da Cofins, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: As pessoas jurídicas que possuem receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica seguem as mesmas regras destinadas às demais pessoas jurídicas para enquadramento quanto à incidência cumulativa ou não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep. Observadas as vedações e limitações legais ao creditamento e desde que haja compatibilidade dos créditos com a atividade da empresa, o comerciante varejista de gasolina e óleo diesel, submetido à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep, pode manter os créditos vinculados às receitas sujeitas à alíquota zero em virtude do regime monofásico.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SUSPENSÃO. CEREALISTA.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. UTILIDADE PÚBLICA.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


EMENTA: ESPÓLIO. ALIENAÇÃO DE BEM NO CURSO DO INVENTÁRIO. JUROS SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL

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