quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

26/12 Governo altera alíquotas de IPI

As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis e utilitários serão elevadas a partir de 01 de janeiro, conforme anunciou nesta terça-feira, 24, o secretário-executivo interino do Ministério da Fazenda, Dyogo Oliveira. A nova tabela irá vigorar até 30 de junho de 2014. Em julho, o governo poderá adotar novas alíquotas, variando de 4% a 13%.

A partir de janeiro, o IPI dos veículos até 1.0 vai de 2% para 3%. No caso dos carros flex de 1.0 a 2.0, a alíquota sobe de 7% para 9%. Nos movidos a gasolina de 1.0 a 2.0, de 8% para 10%. Nos utilitários e nos utilitários para transporte de carga, a alíquota sobe de 2% para 3%. Já os caminhões seguem com alíquota zerada indefinidamente, “para não acrescentar custos logísticos e de investimento”, explicou Dyogo Oliveira.

O secretário considera adequada a recomposição gradual do IPI para evitar impacto significativo nas vendas e para manter o nível de atividade da indústria. Lembrou que existe um acordo com a indústria para que não haja repasse para os preços dos carros e nem demissões nas montadoras. “Os preços dos automóveis tem tido comportamento abaixo da inflação e esperamos que continue assim”.

O governo também elevou a alíquota do IPI dos móveis de 3,5% para 4%. A alíquota cheia destes produtos é de 5%. A medida vai gerar aumento de R$ 190 milhões na arrecadação. Somadas, a recomposição gradual do IPI dos carros e dos móveis resultará num aumento de R$ 1,146 bilhão na arrecadação.

IOF

Outra medida anunciada foi a redução a zero, a partir de hoje, do Imposto sobre Operacões Financeiras (IOF) na cessão de ações destinadas a lastrear Depositary Receipts (DR) no exterior. A taxação de IOF era de 1,5% desde 2009. A redução a zero tem o objetivo de acabar com a diferença de preço entre a ação no Brasil e o DR no exterior, melhorando a precificação dos DR em relação às ações.

O governo também zerou as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre o álcool anidro das usinas. Desde maio, havia sido mudada a apuração do PIS-Cofins, mediante tributação na usina de R$ 0,12 por litro, gerando crédito presumido “virtual” para o distribuidor.

Foi aprovada ainda a prorrogação para dezembro de 2015 das margens de preferência na aquisição de produtos de confecções, calçados e discos metálicos. A ideia é incentivar a participação dos fabricantes nacionais nos processos de industrialização.

Consulte aqui a tabela do IPI.

26/12 Destaques DOU - 26/12/2013


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.335, de 26 de fevereiro de 2013, que estabelece procedimentos para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.


Dispõe sobre a dispensa de apresentação de documentos com firma reconhecida no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos em que especifica.



Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 20 de dezembro de 2013.

26/12 Destaques DOU - 24/12/2013


Altera o Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, que fixa coeficiente para redução das alíquotas especificas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas Contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.


Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.


Aprova o Documento de Revisão de Interpretações Técnicas nº 01 referente às Interpretações Técnicas ICPC 03, ICPC 07, ICPC 13, ICPC 14 e ICPC 16 emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 03 referente aos Pronunciamentos CPC 01 (R1), CPC 02 (R2), CPC 03 (R2), CPC 04 (R1), CPC 05 (R1), CPC 06 (R1), CPC 07 (R1), CPC 10 (R1), CPC 11, CPC 15 (R1), CPC 16, CPC 19 (R2), CPC 21 (R1), CPC 23, CPC 24, CPC 26 (R1), CPC 27, CPC 28, CPC 29, CPC 31, CPC 32, CPC 36 (R3), CPC 37 (R1), CPC 38, CPC 39 e CPC 41 emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.


Altera as Tabelas I, II e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 21/08, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.


Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: Os investimentos realizados por empresa atacadista visando à automação do "processo interno de recebimento, armazenamento e despacho de mercadorias" não podem ser considerados como investimentos em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: Os investimentos realizados por empresa atacadista visando à automação do "processo interno de recebimento, armazenamento e despacho de mercadorias" não podem ser considerados como investimentos em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 19 de dezembro de 2013.


Na ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 19 de dezembro de 2013, publicada nas páginas 39 e 40 da Seção 1, da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 247, de 20 de dezembro de 2013:

Onde se lê:
"Altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências."
Leia-se:
"Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências."

No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 2013, a redação dada ao art. 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012:

Onde se lê:
"Art. 61. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
(...)"
Leia-se:
"Art. 61. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
(...)"

No caput do art. 2º e na redação dada aos arts. 27-A, 49-A e 51-B da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 2013:

Onde se lê:
"Art. 2º Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, fica acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B: 'Art. 27-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes:
(...)
III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 49-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos dos arts. 57 e 57-A, caput e § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de cada trimestrecalendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos de que trata esta Instrução Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de 2013 e sejam decorrentes:
(...)
III - de aquisição eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 51-B. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados no código 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação.
(...)' "
Leia-se:
"Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B: 'Art. 27-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento, somente depois do encerramento do trimestre-calendário, se decorrentes:
(...)
III - de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 49-A. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados nos termos do art. 57 e do caput e § 2º do art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições até o final de cada trimestre-calendário, poderão sê-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos de que trata esta Instrução Normativa, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 8 de maio de 2013 e sejam decorrentes:
(...)
III - de aquisição de eteno, propeno, buteno, butadieno, ortoxileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
(...)'
'Art. 51-B. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação aos bens classificados nos códigos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, existentes em 8 de março de 2013, poderá ser objeto de compensação.
(...)' "

Nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.425, de 2013:

Onde se lê:
"Art. 3º Ficam revogados os incisos II, III e V do art. 31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012."
Leia-se:
"Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Onde se lê:
"Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:

"Art. 4º Ficam revogados os incisos II, III e V do art. 31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012."

terça-feira, 24 de dezembro de 2013


24/12 Salário mínimo R$ 724,00 a partir de 2014


Regulamenta a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2014, o salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos).

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

Brasília, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Garibaldi Alves Filho

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

23/12 IRPF/PERDcomp: Alteradas as disposições referentes à declaração de espólio e relativas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos

A Instrução Normativa RFB nº 1.425/2013 - DOU 1 de 20.12.2013 alterou a Instrução Normativa SRF nº 81/2001, que dispõe sobre as declarações de espólio, e a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Entre as alterações ora introduzidas, destacamos que:

a) ocorrendo óbito da pessoa física, inclusive da pessoa física equiparada a empresa, a restituição será efetuada da seguinte forma:

a) havendo outros bens e direitos sujeitos a inventário ou arrolamento:
a.1) mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial; ou
a.2) mediante escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário;

b) não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, ao cônjuge, companheiro, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, nos termos do art. 13 do Decreto-lei nº 2.292/1986, e do art. 34 da Lei nº 7.713/1988, observando-se que se considera dependente do contribuinte falecido a pessoa habilitada na forma da legislação previdenciária ou militar; ou

c) não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento e não sendo aplicável o disposto na letra “b”, mediante alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou escritura pública expedida no processo extrajudicial de inventário.

Foram alteradas as disposições relativas ao ressarcimento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, constantes dos arts. 27, 28, 29, 31, 32, 35, 49, 50, 51, 53 e 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf e GPS cuja receita não seja administrada pela RFB serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional, observando-se que a compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido ou a não homologação da compensação. Dessa forma:

a) ocorrendo manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de ressarcimento ou contra a não homologação da compensação e impugnação da multa de ofício respectiva, a que se referem os arts. 36 e 45 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente;

b) no caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o inciso I do § 1º do art. 45 da norma mencionada na letra “a”, ainda que não impugnada essa exigência.

Salienta-se que quando a restituição for devida a contribuinte:

a) residente no exterior que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado à pessoa indicada no instrumento público de procuração;

b) incapaz que não possua conta bancária no Brasil, o pagamento será efetuado a seu representante legal, que deverá apresentar documentação comprobatória dessa condição.

A RFB caracterizará como impossibilidade de utilização do programa PER/Dcomp a ausência de previsão da hipótese de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de compensação no aludido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição, do Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 também fica acrescida dos arts. 27-A, 29-A, 29-B, 49-A, 51-A e 51-B, que dispõem sobre créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

Nota LegisWeb: A norma em referência revogou, ainda, os incisos II, III e V do art. 31 e os incisos II, III e V do art. 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.


Fonte: IR-LegisWeb

23/12 Seguro-desemprego será pago por meio de conta-poupança até final de 2015

Até o final do exercício de 2015, os pagamentos dos benefícios do seguro-desemprego, em quaisquer modalidades, serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta-poupança em favor do beneficiário, sem qualquer ônus para o trabalhador; ou, diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico.


Fonte: IOB Online

23/12 Santa Catarina altera manual para entrega da Dime

Estado realizou alteração no Manual de Orientações e nas Especificações do Arquivo Eletrônico para a entrega da Declaração de Informações do ICMS (Dime).


Fonte: IOB Online

23/12 ICMS no estado de destino em vendas on-line é absurda

Outro capítulo da cada vez mais grave beligerância fiscal que assola a federação brasileira promete complicar ainda mais a vida de milhões de contribuintes, sempre as maiores vítimas da guerra fiscal entre os estados-membros: a absurda cobrança do ICMS, pelo Estado de destino, sobre mercadorias adquiridas através de vendas on-line por não contribuintes do imposto estadual.

Os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal, assinaram o Protocolo ICMS 21, de 1° de abril de 2011, que autoriza a cobrança do ICMS sobre operação interestadual nas compras realizadas por meio da Internet, telemarketing ou show room.

A cobrança se dá da seguinte forma: o remetente das mercadorias, na qualidade de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento, em favor do estado destinatário, da parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet.

O imposto será calculado através da aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. O tributo devido ao estado de origem da mercadoria, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com base na alíquota interestadual (basicamente como é feito há tempos o cálculo do diferencial de alíquota do ICMS).

A cobrança em comento é absolutamente inconstitucional, por uma razão bastante simples: desrespeita de forma flagrante a sistemática de tributação do ICMS prevista na Constituição Federal, onde o imposto é devido ao estado de origem das mercadorias, e não no destino. Nas operações interestaduais, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto (o que é o caso das pessoas físicas que adquirem produtos pela internet), será adotada a alíquota interna do estado remetente, ou seja, nada será devido ao estado destinatário. Apenas haverá a repartição do valor cobrado a título de ICMS no caso do adquirente ser contribuinte do imposto. Contudo, pretende-se criar com o Protocolo ICMS 21/2011 um “novo” diferencial de alíquota, à revelia do disposto na Constituição Federal, o que não se admite.

Veja-se que nos consideranda do Protocolo ICMS 21/2011, justifica-se a cobrança com base no aumento da modalidade de comércio eletrônico, que teria “deslocado as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS”, e que “a crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade, persistindo a tributação apenas na origem, não se coadunaria com a essência do principal imposto estadual”. Em outras palavras: alguns estados se sentiram prejudicados com o aumento das vendas pela internet, e apesar de reconhecerem que não há previsão constitucional, decidiram pura e simplesmente ignorar a Lei Maior e, basicamente, “fazer justiça com as próprias mãos”!

Ora, admitir que os estados-membros passem a desrespeitar a Constituição Federal por acharem “injusta” ou “ultrapassada” a sistemática vigente de tributação do ICMS, em face da atual conjuntura de mercado, é abrir caminho para o caos institucional e a implosão da segurança das relações jurídicas, incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.

A esperada reforma no sistema tributário nacional em trâmite no Congresso, que dentre outras disposições prevê a cobrança do ICMS no destino, onde o direito ao imposto sobre as vendas interestaduais ficaria com o Estado consumidor, poderia acabar com os inúmeros efeitos nefastos da guerra fiscal, como a cobrança em tela. Contudo, enquanto não há uma alteração da Carta Magna mediante emenda, o texto constitucional deve ser respeitado, sendo irrelevante o que os Estados “acham” acerca da “essência” do ICMS.

Felizmente, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já possui decisão contrária a esta nova — e arbitrária — modalidade de cobrança. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.565, proposta pela OAB Federal, o Pleno do STF suspendeu a eficácia de Lei do Estado do Piauí, que prevê cobrança nos moldes ora explicitados. Segundo o ministro Relator, Joaquim Barbosa, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”. Espera-se que a sociedade civil brasileira, através de suas instituições, permaneça lutando contra mais esse abuso tributário.

por Leonardo Alcantarino Menescal é advogado, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará, gerente da área de tributos estaduais e municipais do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff – Advogados.

Fonte: Conjur

23/12 Como deverá funcionar a retroatividade do eSocial?

Muitas dúvidas têm surgido acerca da retroatividade ou não das informações que deverão ser declaradas no eSocial. Por isso, apresento um breve esclarecimento sobre os conceitos que estão sendo debatidos nas Reuniões do Grupo de Trabalho do Projeto Piloto do eSocial.

O Conceito é que somente terão declarações retroativas os eventos que estão em curso durante a implantação do eSocial. 

Exemplo: Um Colaborador sem vínculo por estar demitido antes do início do eSocial e reintegrado após a implantação do projeto. Nesse caso, deverá ser informado de forma retroativa os fatos que suportem a reintegração. Se isso não ocorrer, no eSocial constará que houve a declaração de reintegração sem a declaração do desligamento.

Eventos anteriores à implantação do eSocial já foram registrados na sistemática vigente, portanto, não necessitam ser declarados no eSocial. Salvo casos que exijam (como citado acima).

Eventos posteriores à implantação do eSocial deverão ser escriturados na sistemática determinada no projeto.

Finalizo sinalizando que este conceito apontado acima é uma possibilidade debatida no Grupo de trabalho do projeto piloto do eSocial, e que ela só se consolidará através de normatizações legais publicadas pelos órgãos responsáveis. Por isso, recomendo o acompanhamento constante do projeto através do portal oficial do projeto, além dos entes estatais envolvidos no projeto. Saliento ainda que isso é fundamental neste momento de planejamento dos esforços necessários para o atendimento ágil e seguro dos projetos do SPED para 2014.

Por Mauro Negruni – Diretor de Serviços da Decision IT e membro do Grupo Empresas Participantes do Projeto Piloto do eSocial.

Fonte: Decision IT

23/12 Utilizando os conceitos da Lei Sarbanes-Oxley para o fortalecimento da governança corporativa.

A Lei Sarbanes-Oxley promulgada no ano de 2002, pelo então presidente George Walker Busch, veio em resposta ao grande numero de escândalos contábeis e corporativos ocorridos no final dos anos 90 e inicio dos anos 2000.

Estes escândalos colocaram em duvida a qualidade dos padrões utilizados para a gestão corporativa, inclusive das atitudes éticas no gerenciamento dos processos de negócios.

Um pouco antes, o Tribunal de Justiça em conjunto com o Congresso dos Estados Unidos, já haviam publicado um documento denominado de “Restoring trust in Internal Control”, no qual havia 78 recomendações para a estruturação de uma gestão corporativa ética, eficiente e eficaz. Este documento foi base para a elaboração da Lei Sarbanes-Oxley.

Não quero neste artigo comentar as razões ou os escândalos que deram origem a Lei, mas sim, como podemos utilizar os conceitos da Lei para fortalecer o processo de governança corporativa das organizações. Lembrando que não é possível existir governança corporativa que não tenha como base um eficiente gerenciamento de riscos, que por sua vez, necessita de um sistema de controles internos com excelência e com base no apetite a risco da empresa.

Todas as empresas podem, ou melhor, devem eleger estruturas reconhecidas como tendo um padrão de excelência, para comparar com os seus processos de governança, de forma que permita tomar as ações necessárias para convergência a estes padrões.

Uma destas estruturas é a Lei Sarbanes-Oxley, conhecida também como Sox, a qual estabeleceu de forma clara novos padrões para as responsabilidades corporativas e também as penalidades para atitudes e atos corporativos fora da ética requerida.

Ela tornou os diretores executivos e os diretores financeiros explicitamente responsáveis por estabelecer, avaliar e monitorar a eficácia dos sistemas de controles internos sobre os relatórios e divulgações financeiras.

Vamos verificar, de forma resumida, os sete principais objetivos de intenção da Sox, de forma que possamos identificar importantes padrões que possam ser implantados em qualquer tipo de corporação, seja ela uma empresa de capital aberto ou não, para o a melhoria e fortalecimento dos processos de governança. Vejamos então:

1 – Aumento da confiança pública nas informações financeiras e nas práticas contábeis.

É de extrema importância que todos os fatos que possam de alguma maneira distorcer os resultados da organização, com base nos padrões contábeis geralmente aceitos seja corretamente divulgado. Neste sentido, é vital que exista um processo operacional específico para a elaboração das demonstrações e de sua divulgação.

2 – Tornar os executivos corporativos, incluindo o conselho de administração e os auditores, mais responsáveis pelos seus atos.

Isto ocorre de duas maneiras, primeiro através de ações específicas que os executivos devem exercer para certificar que o processo de controles internos existe e é eficaz. E a segunda maneira é ter um código de ética e também das melhores práticas de gestão eficientemente comunicado a todos, de forma que possam mudar a atitude na tomada de decisão.

3 – Fortalecer os sistemas de controles internos e o processo de divulgação das informações financeiras.

Bons controles internos é base para bons números contábeis, por isso, é de extrema importância o fortalecimento dos processos de controle. Controles internos por conceito têm como objetivos: a eficácia e eficiência das operações, a confiabilidade das informações e a conformidade com leis e regulamentos.

O importante neste quesito é que os gestores além de ter um conhecimento adequado do sistema de controles, tem que determinar e confirmar sua efetividade. Isto requer uma grande mudança de cultura e de atitudes dos gestores da organização.

4 – Fortalecimento da independência dos auditores externos.

Não há que se falar de auditores externos para empresas que não são listadas na bolsa de valores, ou que não tenho este requisito por regulamento, os conceitos de independência podem ser utilizados para fortalecer os setores de controles, como a auditoria interna ou a atividade de controles internos. Pode ser também utilizada para tornar o setor contábil mais eficaz em seu posicionamento como órgão medidor do desempenho operacional.

É muito importante que a organização tenha uma posição muito clara sobre conflito de interesses, que apoie a competência e que promova a implantação de soluções oriundas da diversidade de pensamento.

5 – Encorajar o processo de denúncia.

Potenciais violações cometidas na empresa podem ser minimizadas com a adoção de um processo estruturado de denúncia, contudo este item tem sido negligenciado pelos executivos. Duas considerações devem fazer parte neste quesito, a primeira é comunicar de maneira clara onde, quando e como o colaborador poderá fazer sua denúncia, e a segunda, é a proteção da informação recebida e do denunciante de forma que não sofra retaliação em suas atividades. Um canal de denúncia efetivo minimiza a ocorrência de irregularidades.

6 – Aumentar a responsabilidade de supervisão do Conselho de Administração e seus
Comitês.

Para que o Conselho seja efetivo é primordial que tenha independência em seu posicionamento e em seu ato de supervisão da operação. Está independência é obtida através da independência de seus membros, sendo melhor que não seja executivo, principalmente o presidente do conselho, este tem que ser independente. Toda empresa pode se beneficiar de um conselho, não necessariamente somente sociedades anônimas precisam ter. Empresas limitadas, seja de que tamanho for, podem ter um conselho dentro de sua condição, de forma auxiliar a condução e gestão estratégica.

7 – Garantia de retenção das evidências de auditoria.

Mais uma vez aqui podemos utilizar o conceito de retenção das evidências em qualquer organização, e não somente para os papéis de auditoria, um processo estruturado de guarda de documentação é muito importante para a manutenção dos processos, para cumprimento dos regulamentos, bem como, serve de evidência para a avaliação dos medidores de desempenho.

Muito bem, como vocês puderam notar, a Sox oferece material suficiente para aplicação na melhoria do processo de governança corporativa, através do fortalecimento dos sistemas e ambiente de controles internos.  

Sejam felizes!

   Por Eduardo Pardini


23/12 Por uma melhor gestão pública

A população foi às ruas nos últimos meses para protestar, em um levante que não se via no Brasil há um bom tempo. A mensagem foi clara: há algo de errado na condução da política econômica e social do país e a população, no geral, não está satisfeita. Em meio a tantos cartazes expostos, o resultado que fica é o de que o Brasil não atua de forma sincronizada aos anseios populares.
Nota-se um visível descompasso e falta de alinhamento das instituições federais, estaduais e municipais para o atendimento das necessidades básicas da sociedade brasileira. É preciso utilizar melhor os recursos para gerar mais valor à sociedade. Temas estratégicos, como saúde, educação, segurança e transporte público não podem estar sujeitos à sazonalidade político-partidária, e sim, a planos consistentes estruturados para o longo prazo.
O ranking do Fórum Mundial de Economia, que funciona como um índice de competitividade global, mostra que o Brasil não está tão bem posicionado frente à outros Países do globo. Embora tenha avançado posições no índice geral, ao longo dos anos, o Brasil está entre os últimos colocados em aspectos relacionados ao setor público, como desperdício em gastos públicos e eficiência do setor. A Fundação Nacional da Qualidade (FNQ) realizou, em janeiro de 2013, uma pesquisa que procurou entender quais fatores afetam a competitividade brasileira. Em consonância com os pedidos que se viu nas ruas, surgiram questões bem próximas dos clamores da população: foram citados, como barreiras ao crescimento do País, aspectos como, educação (pública e privada), burocracia, legislação trabalhista, política econômica, segurança pública, entre outros.
Assim como a iniciativa privada já vem fazendo há algum tempo, está na hora de discutir também no setor público temas condizentes à busca pela excelência da gestão que, por vezes, já integra a agenda das organizações privadas; como a descentralização da gestão, o pensamento estratégico, o foco em resultados e metas estabelecidas, a implantação de processos claros e o esforço na desburocratização do setor, além do foco em estratégias que possam gerar valor para o país e para os cidadãos brasileiros.
A FNQ já observa uma mobilização silenciosa do setor público para implantação de práticas de gestão sistêmica, seguindo os princípios da iniciativa privada. Um exemplo é o Gespública (Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização), que estabeleceu um modelo de gestão permanente, seguindo os fundamentos e critérios do Modelo de Excelência da Gestão® (MEG), disseminado pela FNQ, e que atua como instrumento referencial para a melhoria de práticas e o alcance do sucesso de organizações de todos os portes e setores. Adaptado ao setor público, o Modelo prevê que governos: municipais, estaduais e federais e órgãos e empresas públicas possam melhorar também a sua gestão e contribuir para o aumento da competitividade da economia brasileira.
O modelo de gestão sistêmico da FNQ, adaptado à realidade do setor público, permite que organizações públicas e privadas façam uma avaliação constante de sua gestão, identificando seus pontos fortes e as oportunidades de melhoria. Ao profissionalizar a sua gestão, a organização consegue atender a população com mais rapidez e eficiência, possibilitando processos mais claros, além de reduzir entraves burocráticos e de infraestrutura que vêm tornando o Brasil menos competitivo frente a outras economias.
Talvez seja o momento de ouvir as manifestações de forma positiva, mudar o nosso modelo mental para fazermos uma política mais realizadora, demonstrando uma atitude proativa frente às demandas declaradas, anunciando um plano para o Brasil mais condizente com o que pede a população e menos ligado em ações pontuais e cosméticas. O momento pode ser propício para uma aproximação mais efetiva aos reais anseios da população brasileira, pois temos condições, de sobra, para construirmos um Brasil melhor.
por Jairo Martins

23/12 Destaques DOU - 23/12/2013


Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).


Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o primeiro trimestre de 2014.


Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.


Altera o Protocolo ICMS 41/06 que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.


Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia do Sistema de Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado, aperfeiçoado, reproduzido e distribuído no âmbito do Governo do Estado do Tocantins.


Altera o Protocolo ICMS 65/08, que dispõe sobre a concessão de regime especial a MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas.


Institui regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado exigido das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.307, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) e dá outras providências.


Aprova alteração à V Emenda à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovada pela Instrução Normativa RFB n° 1.202, de 19 de outubro de 2011.


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências.


Disciplina a quantificação e emissão de certificados e laudos periciais de mercadoria a granel importadas e a exportar, e dá outras providências.


Estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego, em espécie.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 18 de dezembro de 2013.


Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO. VALOR TRIBUTÁVEL.


Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

PRODUTOS IMPORTADOS POR MISSÃO DIPLOMÁTICA OU POR REPRESENTAÇÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. REGIME ESPECIAL.


Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ALÍQUOTA. REDUÇÃO PARA EXTRATO CONCENTRADO PARA PREPARO DE REFRIGERANTES POR MEIO DE MÁQUINAS, PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR.


Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

CONSUMO DE PRODUTOS DENTRO DO ESTABELECIMENTO QUE OS IMPORTOU. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ESTORNO DO CRÉDITO.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE COMPETÊNCIA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. RECEITAS DA ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MOMENTO DE RECONHECIMENTO.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL. BASE DE CÁLCULO.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL.


ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXOS III E IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DE 3,5%.


RETIFICAÇÃO - Na cláusula primeira do Convênio ICMS 190, de 17 de dezembro de 2013, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2013, Seção 1, página 34, onde se lê: "...exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, cujo prazo será o estabelecido na sua legislação...", leia-se: "...exceto para os estados do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e do Distrito Federal, cujo prazo será o estabelecido nas suas legislações...".