Foram disciplinadas as regras relativas à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), entre as quais destacamos:
a.1) os débitos que deseja incluir no Pert;
a.2) o número de prestações pretendidas, se for o caso;
a.3) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso; e
a.4) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, se for o caso;
b) os créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem indicados deverão corresponder aos saldos disponíveis para utilização depois de deduzidos os valores já utilizados em:
b.1) compensação com base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSL em períodos anteriores à data da prestação das informações; ou
b.2) outras modalidades de pagamento ou de parcelamento;
c) a utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente será possível caso o sujeito passivo tenha transmitido, até 31.08.2018, o respectivo Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, efetuado por meio do programa PER/DCOMP.
Vale ressaltar que, a consolidação do parcelamento somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações.
No mais, o parcelamento será considerado deferido na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, bem como a regularidade dos pagamentos na forma supramencionada. Contudo, a consolidação estará sujeita à revisão por parte da RFB, a pedido ou de ofício, e poderá importar em recálculo de todas as parcelas devidas.
(Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018 - DOU 1 de 03.08.2018)
Fonte: Editorial IOB
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