Em face da publicação do Parecer PGFN/CRJ nº 1.521/2016, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizou a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, em relação às ações judiciais fundadas no entendimento de que a imunidade tributária, prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no artigo 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal (CF/1988), alcança as listas telefônicas, em razão de sua inegável utilidade pública.
Fonte: Editorial IOB
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