O artigo 62 da Constituição Federal arante a Medida Provisória como instrumento normativo a ser empregado para matéria de alta relevância e urgência. Este caráter excepcional, contudo, vem sendo ignorado e os exemplos podem ser encontrados em profusão. (Rubens Approbato Machado,“Homens & Ideias”, OAB- Cons. Federal, Brasília,2001,pág. 77)
A citação que abre esta coluna é de um artigo publicado na Gazeta Mercantil. Um dos maiores líderes da advocacia brasileira, seu autor reuniu, em livro editado pelo jornalista e consultor político Gaudêncio Torquato, textos utilíssimos aos quais deu a denominação de “pequenas homenagens, grandes esperanças”.
Devemos temer esse ataque criminoso do “jabuti”, pois já somos vítimas do “leão” por conta de outro “jabuti”, criado para aumentar o lucro dos cartórios.
Os caros leitores podem ler nossa coluna de 7 de março de 2013, Contribuinte deve protestar e não ser protestado, de 23 de novembro de 2015, Protesto de CDA, além de inútil, é ilegal e desagradável, e de 14 de abril de 2016, Protesto de dívida fiscal é totalmente ilegal e absolutamente imoral.
A Lei Complementar 95 é muito clara em seu artigo 7º, inciso II a ordenar que a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
Leis complementares estão logo abaixo da Constituição e suas emendas (CF artigo 59) e assim não podem ser ignoradas na elaboração de qualquer outra lei.
O Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que:
Se a CDA comprova o inadimplemento do débito fiscal, gozando inclusive de presunção de certeza e liquidez, não há sentido em admitir que ela seja levada a protesto, porque a finalidade deste, nos termos do art. 1º da Lei 9.492/1997 é a prova do inadimplemento e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A única forma de se cobrar dívida fiscal é por meio de execução fiscal e, para tanto, basta que a Fazenda Pública instrua a petição inicial executiva com a CDA. Assim, o protesto não se enquadra no procedimento legal previsto para a cobrança da dívida ativa.” (AgrRg no Rec. Esp. 1.277.348, Relator Min. Cesar Asfor Rocha).
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, iniciada em 07/06/2014 e cujo acórdão final só foi publicado em 28/02/2018, sendo relator o ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal decidiu:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em julgar improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Fixada tese nos seguintes termos: “ O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”. O Ministro Marco Aurélio, vencido no mérito, não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki, Brasília, 09 de novembro de 2016. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO – RELATOR
Se o mais importante tribunal do país demora quase quatro anos para resolver questão dessa natureza e mantém sem solução milhares de habeas corpus, parece ter razão quem disse que o único supremo confiável é o de frango.
Pior ainda: quem tem razão é mesmo o pessoal do heavy metal, como registrei em artigo de 30 de janeiro de 2015. Aliás, essa foi a matéria de maior sucesso em todos os meus vinte anos na ConJur, escrita originalmente na revista “Artigo 5º”, mantida hoje pela Associação Cultural Artigo 5º - Delegados da Polícia Federal Pela Democracia - de cujo Conselho Diretor faz parte meu colega jornalista, o delegado aposentado da PF, Armando Rodrigues Coelho Neto.
Lamentavelmente, neste país o passado é tão imprevisível quanto o futuro. Magistrados e políticos brasileiros são volúveis. Se estes trocam de partido como nós de camisa, aqueles mudam de opinião conforme os interesses de grupos organizados. No campo econômico, tais interesses são por todos conhecidos.
Mudou-se a jurisprudência sobre fianças, a permitir penhora de único imóvel do fiador. Atirou-se ao lixo o artigo 6º da Carta Magna, onde se afirma que a moradia é um dos direitos sociais, para atender ao lobby de imobiliárias e proprietários de imóveis.
A proibição da agiotagem e a limitação de juros caíram sob o peso dos interesses dos bancos, os verdadeiros donos deste país, que sempre recebem lucros fabulosos. O parágrafo único do artigo 1º da Constituição, que Sobral Pinto declamou em memorável discurso — “Todo poder emana do povo...” é hoje apenas peça de retórica!
Essa a principal razão pela qual continuamos nesta trincheira, lutando por Justiça Tributária!
Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.
Fonte: Conjur
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