A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), o qual consiste na obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Na hipótese de o sujeito passivo apresentar as informações objeto do Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB e estará sujeito às seguintes multas:
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Para esse efeito, a norma em referência estabeleceu que o valor das transações comerciais ou operações financeiras corresponde:
a) ao valor da operação sujeita a registro no Siscoserv à qual estejam especificamente vinculadas as informações inexatas, incompletas ou omitidas; ou,
b) ao somatório do valor das operações a que as informações inexatas, incompletas ou omitidas se referem, no caso de informações comuns a diferentes operações sujeitas a registro no Siscoserv e que componham um conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, uma transferência ou aquisição de intangível ou a realização de uma operação que produza variação no patrimônio.
(Instrução Normativa RFB nº 1.803/2018 - DOU 10.04.2018)
Fonte: Editorial IOB
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