A Receita Federal publicou recentemente a Instrução Normativa nº 1.801, que pode abrir caminho para a tributação de variações cambiais positivas pelo PIS/Cofins. A norma também extingue a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), exigida de exportadores.
Agora, as informações sobre o uso de recursos mantidos no exterior relativos a exportações de mercadorias e serviços serão prestadas por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), para as pessoas físicas.
O benefício da alíquota zero, porém, conforme o parágrafo 2° do mesmo dispositivo, não alcança as variações cambiais ocorridas após a data de recebimento, pelo exportador, dos recursos decorrentes da exportação.
O sócio da área tributária do Costa e Tavares Paes Advogados, Leonardo Castro, interpreta o dispositivo como uma tentativa não explícita da Receita Federal em tributar a variação cambial decorrente das receitas de exportações, sobretudo quando o dinheiro ficar parado na conta do exportador.
"A isenção não alcança as variações cambiais após o recebimento dos recursos. Ou seja, qualquer variação cambial do dinheiro parado no exterior poderá ser tributada, se positiva, pelas duas contribuições a alíquota de 4,65%", diz o advogado.
O tributarista Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Mathes Advocacia, também acredita no interesse da Receita em buscar informações com maior clareza e, com isso, permitir eventual exigência de PIS/Cofins nas variações cambiais positivas. "A instrução normativa reforça a posição do Fisco em tributar as receitas financeiras para os períodos posteriores à liquidação dos contratos de câmbio", diz.
Sobre a extinção da Derex, o advogado ressalta que, na prática, houve uma troca de formato para o envio de informações ao Fisco pelos exportadores, agora com dados mais precisos, por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Uma eventual tributação, contudo, na opinião de Calcini, violaria a impossibilidade de se tributar as receitas de exportação, conforme o artigo 149, parágrafo 2º, inciso 1. "Essa imunidade abrange todas as receitas que decorrem da exportação", conclui.
Por Sílvia Pimentel | De São Paulo
Fonte : Valor
Via Alfonsin.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário