terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Empregado receberá por gastos extras com lavagem de uniforme sujo com produtos químicos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da P.M.P... contra a condenação ao pagamento de R$ 25 mensais, durante todo o período contratual, referente à indenização por despesas de um empregado com a lavagem de seu uniforme. A empresa foi condenada a ressarcir o metalúrgico, porque, durante o trabalho, ele mantinha contato com graxas minerais e óleos sintéticos, gerando gastos extras na lavagem da vestimenta profissional.

P.M.P... fornecia uniforme de uso obrigatório, mas a incumbência da higienização era repassada ao trabalhador. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pela natureza das tarefas exercidas pelo metalúrgico, envolvendo o manuseio de materiais impregnados com produtos químicos, seu uniforme era “afetado por sujidade diferenciada da presente nas roupas comuns, a demandar higienização especial, individualizada e mais frequente”.

Por isso, o TRT decidiu que incumbe à empresa arcar com as despesas que o empregado tem para higienização diferenciada dos uniformes de uso obrigatório, tais como gastos adicionais com material de limpeza, água e energia elétrica. Ressaltou que a ausência de comprovantes neste sentido não inviabiliza o deferimento do pedido, pois os fatos notórios independem de prova.

O Regional assinalou, ainda, que a previsão normativa de transferência ao empregado das obrigações de manutenção e limpeza do uniforme não prevalece frente ao disposto no artigo 2º da CLT, pelo qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador.

TST

No recurso ao TST, a P.M.P... afirmou que norma coletiva prevê que os gastos com uso, manutenção e limpeza dos uniformes devem correr por conta do empregado. E sustentou ser “inviável imputar ao empregador a obrigação de arcar com as despesas relativas à higienização dos uniformes por ele fornecidos, principalmente quando não há prova de que fosse exigida alguma lavagem especial para um simples uniforme”.

Segundo a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, o entendimento prevalecente no TST é de que pertence à empresa o ônus relativo ao custo com a lavagem de uniformes, “quando a sua utilização decorre da atividade econômica desenvolvida, sendo necessária ao próprio empreendimento, e desde que a referida lavagem demande cuidados especiais com a utilização de produtos de limpeza específicos”.

Kátia Arruda citou diversos julgados de outras Turmas do TST que trazem teses sobre situações similares à do caso em análise, demonstrando o entendimento do Tribunal sobre a matéria, o qual, de acordo com a ministra, “também deve ser aplicado neste processo”. Além disso, ela destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são inespecíficos, pois não trazem as mesmas premissas fáticas constantes no acórdão regional de que a lavagem do uniforme do empregado demandava higienização especial.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma concluiu pelo não conhecimento do recurso de revista da Polimetal.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo:  RR - 21725-89.2014.5.04.0334

Fonte: TST

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