A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade (Contcop) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5850 contra diversos dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam da contribuição sindical, com pedido de liminar para suspensão de sua eficácia. O relator da ADI é o ministro Edson Fachin.
A entidade, que representa a categoria profissional em todo o território nacional, pede a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação dada pela nova lei, que passaram a condicionar o desconto das contribuições sindicais à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. A Contcop sustenta que a alteração na norma altera instituto de natureza tributária, e tal mudança só poderia ser feita por lei complementar, uma vez que o Código Tributário Nacional tem esse status. “Excluir um tributo compulsório não é permissivo encontrado por lei ordinária”, afirma.
Na argumentação da confederação, a reforma trabalhista cria ambiente “de profunda incerteza jurídica” e “prejudica gravemente as atividades sindicais”. A seu ver, a expressão “autorização expressa” ofende o devido processo legal e revela suposta matéria tributária e a vedação ao confisco, porém sem o fazer por meio de lei complementar.
Ao pedir a suspensão liminar da eficácia dos dispositivos, a Contcop aponta a proximidade do exercício fiscal vindouro, com o recolhimento do imposto em janeiro, e a falta de clareza quanto ao modo de cumprimento da exigência de autorização do trabalhador. “Não se pode admitir a manutenção da eficácia de norma que, na iminência do prazo por ela estipulado, não confere certeza acerca da maneira de cumpri-la”, sustenta. No mérito, a confederação pede a declaração da inconstitucionalidade dos artigos questionados, com supressão de texto.
Rito abreviado
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de possibilitar o julgamento definitivo da questão, sem prévia análise do pedido de liminar.
CF/EH
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ADI 5850
Fonte: STF
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