Na sessão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desta terça-feira (3), a maioria dos ministros reafirmou entendimento da Corte de que a imunidade tributária de livros, jornais e periódicos não atinge maquinários, nem insumos. A discussão foi levantada na análise de recursos no Agravo de Instrumento (AI) 713014, apresentado pela Verdade Editora Ltda., e no Recurso Extraordinário (RE) 739085, interposto pelo Jornal O Valeparaibano Ltda.
O relator da matéria, ministro Marco Aurélio, votou no sentido de que a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é ampla. “A imunidade relativa a livros, jornais e periódicos é total, apanhando produto, maquinário e insumos”, ressaltou, ao salientar que a referência a “papel”, contido no dispositivo constitucional, é exemplificativo e não exaustivo. O relator ficou vencido.
Segundo o ministro, “tal imunidade é extensível a qualquer outro material assimilável a papel utilizado no processo de impressão”. Ele lembrou que o Supremo já reconheceu a imunidade tributária de tinta especial para o jornal, mas a considerou não aplicável aos equipamentos do parque gráfico “que, ao meu ver, não são assimiláveis ao papel de impressão ou aos serviços de composição gráfica que integram o processo de edição”.
Nesse sentido, o ministro Alexandre de Moraes citou os REs 215798 e 230782. Ele também lembrou o julgamento do RE 202149, no qual o ministro Celso de Mello, relator do recurso, afastou a imunidade de todo e qualquer produto, maquinário ou insumos utilizados no processo de produção de livros, jornais, periódicos.
EC/CR
Processos relacionados
AI 713014
RE 739085
Fonte: STF
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