segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Alterada norma sobre o Programa de Regularização Tributária Rural no âmbito da RFB

O Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.728/2017, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória nº 793/2017, no âmbito da RFB.

Assim, poderão ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento dos empregados e da contribuição de financiamento dos riscos ambientais do trabalho de 1%, 2% ou 3%; e contribuição do segurado especial, correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho), devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744.

Os débitos citados poderão ser quitados na forma do PRR ainda que provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º.08.2017, desde que a adesão ao programa seja requerida até o dia 30.11.2017, e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.04.2017.

A adesão ao PRR se dará mediante requerimento a ser protocolado na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor, até o dia 30.11.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

Os seguintes débitos:
a) do produtor rural pessoa física que aderir ao PRR poderá ser quitado com o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro/2017;
b) o adquirente de produção rural de pessoa física que aderir ao PRR poderá liquidar os seus débitos com o pagamento de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro/2017; e
c) o adquirente de produção rural de pessoa física com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00, poderá, opcionalmente, liquidá-la com o pagamento em espécie de, no mínimo, 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até 4 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de setembro a dezembro/2017.

Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente pagamento da 1ª prestação de que tratam as letras anteriormente descritas, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o dia 30.11.2017.

Para os requerimentos realizados no mês de outubro/2017, o pagamento de 1% da dívida consolidada sem reduções, referente à parcela do mês de setembro/2017, de que tratam as letras anteriormente descritas, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de outubro/2017.

Para os requerimentos realizados no mês de novembro/2017, o pagamento de 2% da dívida consolidada sem reduções, referente às parcelas dos meses de setembro e outubro/2017, de que tratam as letras anteriormente descritas, deverá ser efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da dívida consolidada sem reduções referente ao mês de novembro/2017.

Nas hipóteses anteriores, os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª prestação.

Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o PRR desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais. Na citada hipótese, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 30.11.2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do caput do art. 487 do CPC, mediante apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.

(Instrução Normativa RFB nº 1.749/2017 - DOU 1 de 02.10.2017)

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