O presente capítulo busca analisar, de forma crítica, o problema da amortização fiscal do ágio à luz da doutrina da substância econômica, visando estabelecer uma direção interpretativa e reflexiva sobre as consequências da utilização deste conceito no exame dos casos que envolvem o chamado “ágio interno”. Foi possível concluir que o critério da substância econômica, em suas vertentes objetiva (substância sobre a forma) e subjetiva propósito negocial), pode ser utilizado como forma de interpretação da lei, mas não como teste geral antielisão, não decorrendo de sua utilização a descaracterização de todo tipo de operação envolvendo as chamadas “empresas-veículo” para fins de aproveitamento fiscal do ágio.
por André Mendes Moreira - Professor adjunto de Direito Tributário na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Doutor em Direito Tributário pela
Universidade de São Paulo (USP), Mestre em Direito Tributário pela UFMG e advogado.
Eduardo Campos - Doutorando em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Mestre em Teoria do Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-Minas) e advogado.
Fonte: Sacha Calmon
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