segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Receita Federal regulamenta prorrogação do prazo para adesão ao Pert

Em face da alteração da Medida Provisória nº 783/2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Medida Provisória nº 798/2017, a RFB divulgou a Instrução Normativa RFB nº 1.733/2017, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o referido programa.

A adesão ao Pert deve ser formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB (http://idg.receita.fazenda.gov.br), até o dia 29.09.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.

Para os requerimentos de adesão realizados no mês de setembro/2017:
a) os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do caput e o inciso I do § 2º vencíveis no mês de agosto deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de setembro/2017;
b) os pagamentos referentes à 1ª e à 2ª prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput deverão ser efetuados cumulativamente no mês de setembro/2017.

Os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª prestação.

O requerimento de adesão ao Pert produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª prestação, que deverá ser efetuado até o dia 29.09.2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade de parcelamento pretendida.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 29.09.2017.

Na hipótese de exclusão do devedor do Pert:
a) os valores liquidados com os créditos relativos a prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), existentes até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016, serão restabelecidos em cobrança;
b) será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da rescisão; e
c) serão deduzidas do valor referido na letra “a” as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão.

(Instrução Normativa RFB nº 1.733/2017 - DOU 1 de 1º.09.2017)

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