O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, enviou nesta sexta-feira (1º/9) ao Plenário Virtual recurso que discute a constitucionalidade do IPI na importação de bens para atividade econômica em regime temporário. O ministro, no entanto, votou pela inexistência de repercussão geral no assunto, já que as turmas do STF já se pronunciaram que o tema é infraconstitucional.
O recurso é contra decisão que confirmou a incidência do IPI da forma como prevista no artigo citado na tese do ministro. O dispositivo diz que “os bens adquiridos temporariamente no país para utilização econômica” estão sujeitos ao imposto de importação pelo tempo que ficarem no país.
Esse imposto é descrito nos artigos 46, inciso I; 47, inciso I; e 51, inciso I do Código Tributário Nacional. O primeiro deles diz que o imposto de importação é de competência da União; o segundo descreve a base de cálculo do IPI. O terceiro define que o contribuinte do imposto é o importador “ou quem a lei a ele equiparar”.
De acordo com a autora do recurso, a empresa Tinto Holding, os artigos são inconstitucionais, o que acarreta também na inconstitucionalidade do artigo 79 da Lei 9.430/96. A tese é a de que o CTN não é suficiente para satisfazer a exigência de lei complementar para definir tributos, “suas espécies” e fatos geradores, descritos no artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição.
Nenhum ministro se manifestou no caso. Eles têm, pelas regras do Regimento Interno do Supremo, 20 dias para fazê-lo. São necessários oito votos para negar a admissão do recurso.
ARE 1.068.514
Fonte: Conjur
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