A lei 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, foi publicada no dia 14 de julho de 2017 e está em vacatio legis de 120 dias para a sua entrada em vigor. A nova lei, além de acrescentar novos artigos fez inúmeras mudanças no texto dos atuais dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O que nos surpreende são as afrontas à Constituição da República presente nos novos artigos acrescido pela referida lei. Um dos dispositivos mais preocupante, é o artigo 223-G § 1º do novo Titulo II-A – Do dano extrapatrimonial, CLT.
Art. 223-G § 1º- Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Nota-se que o legislador tarifou, limitou e classificou as ofensas de cunho moral que as vítimas da relação de trabalho podem sofrer em: natureza leve, média, grave e gravíssima, ele baseou-se nas multas administrativas de trânsito previstas, no Código Brasileiro de Trânsito? Baseou-se no rol previsto no Código Civil, um código onde as partes são paritárias e insubordinadas?
Nem o próprio Código Civil teve a audácia e o desfavor de classificar a natureza das lesões, e o que é pior, tarifá-las em razão da remuneração recebida pela vítima. Além de não ter nenhum fundamento jurídico, lógico, social ainda é imoral, uma verdadeira afronta ao artigo 5º, caput, da nossa Constituição, uma legítima inconstitucionalidade.
Perdemos a ideia, o sentimento de humanidade, ou nossos representantes não interpretaram gramaticalmente a expressão: “Todos são iguais perante a lei”, ou aprofundando, levando para a interpretação jurídica como nos ensinou a tradicional frase de Aristóteles: “Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.
Pois bem, estamos falando de uma legislação onde há subordinação de uma parte para com a outra, não há paridade, impera o princípio fundamental e diretivo de proteção ao trabalhador por sua condição de hipossuficiência jurídica.
Os magistrados deparando-se com o fato, deverão aplicar o novo dispositivo, conforme a remuneração da vítima, lembrando aos leitores que a remuneração possui natureza alimentar é a subsistência do trabalhador.
Isto é, o juiz ao proferir a sua decisão comprovará para a parte que está lesada, emocionalmente abalada, com sentimento de humilhação, que por sua renda ser baixa os seus sentimentos também não valerão muito frente a ofensa suportada. Pois é, estaremos diante de uma situação mais que ofensiva, será discriminatória.
O valor da indenização jamais deverá ser sobre a remuneração da vítima, uma vez que, para a comprovação do dano extrapatrimonial deve haver: a análise do caso concreto, a situação econômica e social das partes, o momento e o ambiente em que ocorreu a lesão, a extensão do dano na intimidade, na autoestima e na moral do lesado.
Sabe-se que há diferentes tipos de personalidades, tal afirmação é um óbice para a aplicação do mesmo dano em indivíduos diferentes e o pior estabelecer o quanto a sua dor vale baseada em sua remuneração.
O propósito da reforma era frear os processos perante a Justiça do trabalho, porém uma lei que foi freneticamente redigida, sem participação democrática, com vacatio legis brevíssimo e ainda com inúmeras inconstitucionalidades, a título de exemplo o artigo supramencionado, não obstará o acesso aos órgãos judiciários, muito pelo contrário, as demandas trabalhistas trarão em seu bojo, além das questões corriqueiras da relação de trabalho, matérias constitucionais a serem discutidas.
por Tereza Sandre Carvalho é advogada.
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário