sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Disciplinados os procedimentos para a consolidação de débitos no parcelamento ou pagamento à vista com a utilização de prejuízos fiscais e de base negativa da CSL previstos no Refis da Crise

A norma em referência disciplina, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a consolidação de débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, que, em face do disposto no art. 17 da Lei nº 12.865/2013, havia reaberto o prazo até 31.12.2013 do parcelamento ou pagamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à RFB, vencidos até 30.11.2008, previsto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.

Dessa forma, o sujeito passivo que:

a) aderiu ao parcelamento nas modalidades a seguir, e que tenha débitos no âmbito da RFB a consolidar, deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações pretendidas e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios:
a.1) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados;
a.2) os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
a.3) os demais débitos administrados pela RFB; e
a.4) os parcelamentos distintos dos débitos mencionados nas letras “a.2” e “a.3”, decorrentes os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes), o Parcelamento Excepcional (Paex), e nos parcelamentos ordinário e simplificado;
b) optou pelo pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL, relativo a débito administrado pela RFB, deverá indicar os débitos pagos à vista e os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Os procedimentos para a consolidação dos débitos mencionados deverão ser realizados na forma disciplinada na referida norma, exclusivamente no site da RFB (http://rfb.gov.br), no período de 11 a 29.09.2017, até as 23h59min59s, horário de Brasília.

Ressalta-se que a consolidação dos débitos somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento de todas as prestações devidas até o mês de agosto/2017, quando se tratar de parcelamento; ou até 29.09.2017, do saldo devedor de que trata o § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, quando se tratar de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSL, cujos valores devem ser considerados em relação à totalidade dos débitos indicados em cada modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista.

Ainda segundo a referida norma, no caso de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total:

a) ocorrida em data anterior à adesão, serão cancelados os parcelamentos ou os pagamentos à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSL, relativas a débitos no âmbito da RFB, efetuadas em nome de pessoa jurídica que tenha sido extinta por operação de incorporação, fusão ou cisão total. Nessa hipótese:
a.1) os débitos da pessoa jurídica extinta poderão ser consolidados pela pessoa jurídica sucessora por eles responsável, caso esta última seja optante por quaisquer das modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSL;
a.2) os pagamentos efetuados pelos optantes que tiveram canceladas as modalidades de parcelamento ou o pagamento à vista relativos a débitos no âmbito da RFB poderão ser aproveitados para amortização dos débitos consolidados nas modalidades de parcelamento ou no pagamento à vista requeridos pela pessoa jurídica sucessora. Nessa hipótese, a sucessora que optar por aproveitar os pagamentos efetuados deverá:
a.2.1) caso possua certificado digital, efetuar pedido de retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), por meio do aplicativo RedarfNet, disponível no site da RFB, no endereço (http://rfb.gov.br); ou
a.2.2) caso não possua certificado digital, apresentar pedido de retificação de Darf nos termos da Instrução Normativa SRF nº 672/2006;
b) ocorrida em data posterior à adesão, os débitos no âmbito da RFB serão consolidados na modalidade de parcelamento ou no pagamento à vista por ela requerido, independentemente de a pessoa jurídica sucessora ter formalizado requerimento de adesão àquele parcelamento ou pagamento à vista. Caso a pessoa jurídica sucessora:
b.1) também seja optante por modalidade de parcelamento ou pelo pagamento à vista em relação a débitos no âmbito da RFB, a consolidação dos seus débitos deverá ser realizada separadamente da consolidação dos débitos da pessoa jurídica extinta;
b.2) se a pessoa jurídica sucessora não for optante pelas modalidades de parcelamento ou pelo pagamento à vista relativos a débitos no âmbito da RFB, a indicação dos débitos para consolidação abrangerá exclusivamente os débitos da pessoa jurídica extinta.

No mais, a referida norma esclarece que a consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) será disciplinada em ato específico desse órgão.

(Instrução Normativa RFB nº 1.735/2017 - DOU 1 de 08.09.2017)

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