Há alguns dias, perguntaram-me qual seria o tema da minha palestra no IX
Congresso Nacional de Estudos Tributários. Respondi, animada e prontamente: “Legalidade
tributária”. Ouvi, em contrarresposta, a irônica exclamativa: “Que tema novo, hein!”. Pois
bem, o assunto realmente já foi tratado, longa e profundamente, por renomados
doutrinadores. No entanto, temos assistido à indevida redução do âmbito de aplicabilidade
desse primado, quer em virtude (i) da análise isolada do art. 150, I, do Texto Constitucional, (ii)
do argumento de que veículos infralegais, como os decretos e instruções normativas,
enquadram-se no conceito de “legislação tributária”, ou, ainda, (iii) do entendimento de que
Poder Legislativo está autorizado a delegar ao Executivo a regulamentação dos termos da lei.
sábado, 30 de setembro de 2017
Confissão em Matéria Tributária
A confissão consiste na declaração voluntária em que o
indivíduo admite como verdadeiro um fato que lhe é considerado prejudicial,
alegado pela parte adversa (art. 348 do CPC). Distingue-se do
reconhecimento jurídico do pedido, pois se refere a fatos e não a direitos
subjetivos. Confessado um fato, o processo tem seu prosseguimento normal,
sendo a confissão valorada em conjunto com os demais elementos
processuais, ao passo que no reconhecimento jurídico do pedido dá-se a
extinção do processo com decisão favorável à parte contrária.
Forma e conteúdo nas Sociedades em Conta de Participação (SCP): análise dos efeitos jurídico-tributários
A disciplina das chamadas “sociedades em conta de participação” é feita pelo Código Civil, nos arts. 991 a 996. Esses dispositivos aludem ao modo de constituição e respectivos efeitos jurídicos. Comecemos pelo art. 992:
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
À primeira vista, considerada a literalidade textual, pode parecer que se está diante de confirmação da “supremacia da forma sobre o conteúdo”. Essa, porém, não nos parece ser a interpretação mais condizente com os preceitos relativos ao tema.
Reforma Tributária: uma análise da PEC apresentada em agosto de 2017
A Reforma Tributária, proposta tecnicamente complexa, tão controversa quanto necessária, tem encontrado grandes dificuldades de ordem política desde o primeiro momento em que foi defendida. Muitos dos que atuam com o Direito Tributário rotineiramente inclusive são céticos quanto à possibilidade/qualidade de uma reforma ampla do sistema tributário brasileiro no cenário político e social da atualidade.
Motivos para a desconfiança não faltam: além de estarmos atravessando um momento de instabilidade política profunda, o desafio é encontrar uma nova forma de tributar de forma simplificada (porém isonômica), em um país de proporções continentais, com uma ampla variedade cultural e imensas desigualdades regionais e econômicas. Os interesses naturalmente conflitantes entre alguns setores da atividade econômica se somam à crise fiscal dos Estados[1],[2] e Municípios[3] para gerar um caldeirão borbulhante de agendas politicamente antagônicas. Algumas das grandes dificuldades de uma reforma tributária que seja suficientemente ampla estão em lidar com a repartição das receitas, a readequação das normas orçamentárias e a previsão dos reais impactos financeiros da nova tributação na sociedade civil. Tais dados, eivados de profunda tecnicidade (e, porque não dizer, frequente parcialidade), não costumam ser de interpretação simples para aquele que pretenda encontrar uma visão “real” do sistema, o que gera, naturalmente, grandes debates entre os especialistas.
Por meio de MP, governo estende até 31 de outubro prazo para adesão ao Refis
O prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), também conhecido com Novo Refis, foi estendido até o dia 31 de outubro. A data foi estabelecida pela Medida Provisória 804, publicada nesta sexta-feira (29/9) no Diário Oficial da União.
A MP também estabelece que os contribuintes que quiserem fazer o parcelamento no mês de outubro terão de pagar as prestações de outubro, setembro e agosto. Até então, a data-limite para adesão era esta sexta.
Destaques DOU - 29/09/2017 - Edição Extra
Altera a Medida Provisória nº 793, de 31
de julho de 2017, que institui o Programa
de Regularização Tributária Rural junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Altera a Medida Provisória nº 783, de 31
de maio de 2017, que institui o Programa
Especial de Regularização Tributária junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil e
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
e revoga a Medida Provisória nº 798, de 30
de agosto de 2017.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º do
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos I e II desta
Portaria, o Regimento Interno do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e o Quadro de Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do INSS, respectivamente, disponíveis no sítio:
https://portal.inss.gov.br/ - Institucional.
Desaposentação - Somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias
Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou ao autor o pedido de desaposentação para que, então agregadas novas contribuições de atividade laboral ulterior, lhe fosse concedida a reaposentação, com a consequente majoração dos proventos mensais. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que por seu nível de repetição a demanda se enquadra como “caso-tipo”.
A magistrada aplicou ao caso entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal ao direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91”.
Assegurada isenção de IR sobre verbas pagas a título de prestação de serviços a organismo internacional
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional (FN) contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de isenção de imposto de renda referente a serviços prestados pelos autores a organismos internacionais, cujos rendimentos foram pagos pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).
Para o relator do caso, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, ao analisar os autos verifica-se que a parte autora de fato prestou serviços ao PNUD/ONU na condição de analista e/ou consultor técnico. O magistrado esclareceu que em julgado recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi alterado o panorama jurisprudencial, pois apontaram isentos do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) os rendimentos pagos pelo PNUD/ONU aos prestadores de serviços técnicos especializados, tratando-os como “peritos de assistência técnica”.
sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Petrobras perde disputa no Carf
A Petrobras não conseguiu, em novo recurso, alterar decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que manteve parte de autuação que cobra o pagamento de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre contratos de aluguel (afretamento) de plataformas de petróleo. Os conselheiros aceitaram os embargos apresentados pela companhia. Porém, não modificaram o mérito.
A decisão é da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção. O auto de infração é de R$ 1,98 bilhão, segundo o Formulário de Referência de 2016. O valor, no entanto, não foi mantido integralmente. A base de cálculo havia sido reduzida anteriormente pelos conselheiros. Cabe recurso à Câmara Superior (processo nº 16682.721545/2013-94).
Alterada a Norma Regulamentadora nº 13 sobre caldeiras, vasos de pressão e tubulações
O Ministério do Trabalho (MTb) alterou a Norma Regulamentadora (NR 13), aprovada pela Portaria MTbnº 3.214/1978, sob o título de Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações, a qual passa a vigorar de acordo com a redação constante do anexo da Portaria MTb nº 1.084/2017.
Os estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção (SPIE) e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva (INI), conforme previsto na NR 13, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto (OCP) de SPIE e pela representação sindical na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR 13 (CNTT NR 13), ou por representante por ela indicado, que avaliarão o processo para deliberação na Comissão de Certificação de SPIE (Comcer).
CPF - Receita Federal altera norma disciplinadora do cadastro de pessoas físicas
A norma em referência alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), destacando-se que:
Direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS por contribuintes abrangidos pelo regime de tributação monofásica
A Contribuição ao PIS e a COFINS encontram seu fundamento de validade,
respectivamente, nos art. 239 e 195, I, “b”, da Constituição da República. Trata-se de
contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, que, originariamente, incidiam
sobre o faturamento das pessoas jurídicas, inexistindo qualquer regramento estipulando direito a
créditos desses tributos.
Com o advento da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº
10.637/02, foi veiculada uma série de disposições destinadas a implantar um sistema não-cumulativo
para a contribuição ao PIS, incidente sobre a receita das empresas ou entidades a ela
equiparadas. Logo depois, editou-se a Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, convertida na
Lei nº 10.833/03, dispondo, também, sobre a cobrança não-cumulativa da COFINS.
Destaques DOU - 29/09/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de
fevereiro de 2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Altera o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 26/16, que divulga a
relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da
cláusula segunda-A do Protocolo ICMS 55/13.
Altera o Ato COTEPE/ICMS 33/11, que dispõe sobre o leiaute
do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnicas
para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autentica- ção e Transmissão de
Cupom Fiscal Eletrônico (SAT).
Define a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para o quarto
trimestre de 2017.
Altera a Resolução nº 4.520, de 16 de setembro de 2016, que
estabelece diretrizes para a aquisição de papel moeda e moeda metálica
destinados ao serviço do meio circulante.
Altera o art. 7º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de
14 de julho de 2011, que trata da Cota Açúcar União Europeia
Altera a Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras, Vasos
Pressão e Tubulações.
Revisa as metas de processos analisados, encerrados e o
número mínimo de Auditores Fiscais do Trabalho que deverão desempenhar a
atividade de análise de processos nas Superintendências Regionais do Trabalho
estabelecidos por meio da Instrução Normativa n.º 128, de 14 de dezembro de
2016. Altera a Instrução Normativa n.º 125, de 21 de julho de 2016, fixando a
quantidade mínima de processos a serem distribuídos aos analistas remotos ou em
atividade externa no âmbito da CGR.
O MINISTRO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E
GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II, do
§ 3º do art. 4º do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, resolve:
Art. 1º As taxas de juros praticadas nas operações de
empréstimos descritas nos incisos VIII, IX e X do caput do art. 4º do Decreto
nº 8.690, de 11 de março de 2016, não poderão ser superiores a 2,05% (dois
vírgula zero cinco por cento) ao mês.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 26 de setembro de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. PROCESSADOR E MONITOR
NO MESMO CORPO (ALL IN ONE). ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL – COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRIBUTAÇÃO
CONCENTRADA. PRODUTOS DE HIGIENE. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AQUISIÇÃO E
ENVIO DE INSUMOS. RECEBIMENTO DA ENCOMENDA. CRÉDITOS.
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação - II
EMENTA: BASE DE CALCULO. VALOR ADUANEIRO. JOGOS DE
VIDEOGAME.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS.
MOMENTO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMERCIANTE ATACADISTA. BENS
DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ÓRGÃOS PÚBLICOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE. GRAU DE RISCO.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ENQUADRAMENTO. ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA COM INSCRIÇÃO PRÓPRIA NO CNPJ. ÓRGÃOS VINCULADOS
SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DIÁRIAS. ISENÇÃO
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
IMPORTAÇÃO. SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA RESIDENTE OU
DOMICILIADA NO EXTERIOR. RESULTADO NO PAÍS
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO.
PERCENTUAL APLICÁVEL.
quinta-feira, 28 de setembro de 2017
CFC edita a Carta de Serviços ao Usuário: sociedade agora pode conhecer melhor o Conselho
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, em reunião realizada no dia 22 de setembro, a Resolução nº 1.529, publicada nesta quarta-feira (27), no Diário Oficial da União (DOU). A resolução institui a Carta de Serviços ao Usuário do Conselho Federal de Contabilidade.
O documento, que está publicado no site do CFC (consulte AQUI), foi criado com o objetivo de informar o usuário sobre os serviços prestados pelo Conselho, as formas de acesso a essas atividades e, também, os compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público do CFC.
CFC implantará Sistema Eletrônico de Informação
Diminuir o uso do papel, otimizar tempo e concentrar a gestão de documentos e processos administrativos no mesmo ambiente virtual. Essa é a proposta do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) pretende implantar até o final do ano.
Cedido gratuitamente para instituições públicas, o SEI - cedido pelo Ministério do Planejamento e desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) - é uma plataforma que engloba um conjunto de módulos e funcionalidades que promovem a eficiência administrativa.
O trust como forma de ocultação patrimonial na partilha de bens
O Direito brasileiro sofreu substancial mudança nos últimos 20 anos. A ordem jurídica brasileira foi praticamente reconstruída com a Constituição Federal de 1988; a constitucionalização de vários direitos deu novas cores interpretativas ao Direito Privado e levou matérias importantes ao Judiciário brasileiro. Eventuais críticas a extensão da atual Carta Constitucional nascem exatamente deste fenômeno de uma constituição ampla e que regula matérias que poderiam perfeitamente serem acomodadas na legislação infraconstitucional. E mesmo com tal amplitude, há ainda no Direito brasileiro lacunas importantes, e, que de certa forma merecem nossa reflexão.
PGFN consegue bloquear valores de autuações de empresas da Lava-Jato
Antes de o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidir pela manutenção de auto de infração contra a Engevix Engenharia e Projeto por causa da Operação Lava-Jato, o valor exigido já estava bloqueado nas contas da empresa. O pedido foi feito pela força-tarefa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Lava-Jato.
O órgão solicitou a cautelar fiscal depois de constatar que apesar de os índices da liquidez da companhia terem apresentado melhora, o processo de reestruturação do grupo não priorizava a garantia do crédito tributário. O valor assegurado é de R$ 164,6 milhões, de acordo com a PGFN.
Privacidade e monitoramento digital
Atualmente, há diferentes métodos de monitoramento digital do empregado, sendo que alguns são capazes de registrar todas as senhas digitadas ou mesmo tirar fotografias de tudo o que estiver sendo visualizado em seu monitor. Afinal, pode o empregador adotar todos os métodos de monitoramento das atividades realizadas pelo empregado sob o argumento de que este se encontra no horário de trabalho?
Primeiramente, necessário observar que os contornos e limites da privacidade e da intimidade do empregado não são absolutos e sofrem limitação quando esbarram na violação dos demais direitos e garantias fundamentais. Os direitos do empregado sofrem limitação, ainda, em razão do direito de propriedade do empregador, que lhe fornece os meios para realizar suas tarefas e, portanto, poderá exercer o seu direito à fiscalização.
CFC - Divulgadas novas normas destinadas às entidades do setor público
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou as seguintes normas destinadas às entidades do setor público, conforme o alcance definido na NBC TSP Estrutura Conceitual, devendo ser por ela aplicadas a partir de 1º.01.2019:
Estabelecidas novas regras a serem observadas por profissionais e organizações contábeis para prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
Por meio da norma em referência, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou os procedimentos e as normas gerais decorrentes da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos, inclusive o financiamento ao terrorismo, que sujeita ao seu cumprimento os profissionais e as organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contabilidade, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, nas seguintes operações, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas:
Publicados os índices de frequência, gravidade e custo utilizados no Fator Acidentário de Prevenção calculado em 2017 e vigente para 2018
O Ministério da Fazenda publicou os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), calculados em 2017, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2015 e 2016, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2017, com vigência para o ano de 2018, e disponibilizou os critérios sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para setembro/2017
O Ministério da Fazenda estabeleceu, para setembro/2017, os fatores de atualização de:
Alterada a legislação sobre a habilitação de importadores, exportadores e internadores da ZFM no Siscomex
Foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus (ZFM) para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Compensação imediata do ICMS no PIS/COFINS
A decisão do Supremo Tribunal Federal pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e compensação dos últimos cinco anos das quantias indevidamente pagas já está sendo aplicada pelos juízes de primeiro grau. As primeiras sentenças concedem a compensação, extinguem o processo com julgamento do mérito, enviam os autos para reexame necessário do Tribunal de Justiça para que se obtenha o transito em julgado.
Na conjuntura econômica atual, este fato torna-se oportunidade de economia significativa para empresas de todos os portes nos regimes de lucro real e presumido, que têm ido à justiça para ter de volta recursos capazes, inclusive, de quitar parcela importante de dividas federais por meio do Refis em andamento.
Exame positivo de gravidez no fim do aviso-prévio garante estabilidade a operadora de caixa
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a L.M.M.&.F..., de Santo André (SP), a pagar indenização compensatória da estabilidade provisória da gestante a uma empregada que engravidou no período de aviso-prévio. A decisão considera que o tempo de aviso prévio integra o contrato de trabalho e, portanto, a concepção ocorreu durante a sua vigência.
Dispensada do emprego em 24/5/2010, com aviso-prévio indenizado, ela realizou exame dois dias depois, em 26/5/2010, que apresentou resultado negativo para gestação. Mas no dia 23/6/2010, a gravidez foi constatada por ultrassonografia.
Destaques DOU - 28/09/2017
Altera o Decreto no 9.144, de 22 de agosto de 2017, que
dispõe sobre as cessões e as requisições de pessoal em que a administração
pública federal, direta e indireta, seja parte.
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos
profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações
previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores.
Aprova a NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado.
Aprova a NBC TSP 08 - Ativo Intangível.
Aprova a NBC TSP 09 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo
Não Gerador de Caixa.
Aprova a NBC TSP 10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativo
Gerador de Caixa.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 25 da Portaria nº
6.209/MPS, de 16 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de agosto de 2017, o
valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS é de R$ 1.198,70 (um mil e cento e noventa e
oito reais e setenta centavos).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA , SUBSTITUTO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de setembro de 2017, os
fatores de atualização:
Divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e
custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE
2.0, calculados em 2017; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado
do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2017, com vigência
para o ano de 2018; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações
e recursos apresentados pelas empresas em face dos índices FAP a elas
atribuídos.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro
de 2015, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores,
exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus
representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Subdelega competência para autorizar servidores a dirigir
veículos de transporte individual de passageiros.
Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e
as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 23, 24 e 25 de setembro de 2017.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE DE VEÍCULOS E AUTOPEÇAS.
ÔNUS DO ADQUIRENTE. DIREITO A CRÉDITO.
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO OU LICENCIAMENTO SEM
DIREITO À REMUNERAÇÃO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR (PSS). MANUTEN-
ÇÃO. POSSIBILIDADE.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. RECOLHIMENTO APÓS O REGISTRO DA
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO.
RECOLHIMENTO. CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DISPÊNDIOS COM
COMBUSTÍVEIS E MANUTENÇÃO DE FROTA DE VEÍCULOS PRÓPRIA DO VENDEDOR. ÔNUS DO
TRANSPORTE SUPORTADO PELO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. SEGURIDADE SOCIAL.
CONTRIBUIÇÃO. CPSS. MANDATO ELETIVO. AFASTAMENTO DO CARGO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: BEBIDAS FRIAS. SUCESSÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS.
ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS. ALÍQUOTA. LEI APLICÁVEL.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE
PRESUNÇÃO.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. SERVIÇOS MÉDICOS E
HOSPITALARES.
Destaque DOE-SC - 27/09/2017
Altera o art. 2º do Decreto n° 1.194, de 2017, e revoga
dispositivos do Anexo 1 do RICMS/SC-01.
quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Efeitos Jurídicos do Descumprimento do Drawback – Tributos e Penalidades
O “drawback” constitui o mais relevante instrumento fiscal de estímulo à exportação. O seu efeito é potencializado na proporção direta da complexidade e do índice de valor agregado da atividade industrial. Daí a sua importância no desenvolvimento econômico nacional, fato que, já no Século XVIII, foi ressaltado por Adam Smith, na obra “Uma investigação sobre a Natureza e as Causas da Riqueza das Nações”. Entre nós, o instituto foi previsto na legislação no ano de 1934, com a edição do Decreto-Lei nº 994. Porém, a sua utilização foi intensificada apenas a partir de 1992. Atualmente, de acordo com dados da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o “drawback” corresponde a cerca de 29% dos benefícios fiscais concedidos pelo Governo Federal e contempla mais de 25% do total das exportações brasileiras, notadamente nos segmentos automobilístico e de aviação. Não obstante, aspectos essenciais da aplicabilidade do “drawback” ainda não encontraram solução legislativa adequada. É o caso, por exemplo, dos limites da competência fiscalizatória da Receita Federal e do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; do termo inicial do prazo decadencial; da fungibilidade entre insumos nacionais e importados; e – o mais relevante de todos – os efeitos jurídicos do descumprimento do regime. Na falta de regras claras e objetivas, essas e outras questões ficam dependentes de interpretações administrativas inconstantes, em um clima de insegurança jurídica agravado pela ausência de interesse doutrinário no estudo do tema. Nesse contexto de dificuldades e de indefinições, seria apropriada uma revisão completa do regime jurídico do “drawback”. A natureza do presente estudo, no entanto, não comporta uma investigação com essa amplitude. Assim, dentre as inúmeras hipóteses de indagações suscitadas por esse regime aduaneiro especial, opta-se pelo exame dos efeitos jurídicos do descumprimento na modalidade suspensão, tema que, ao lado da fungibilidade, tem gerado as maiores controvérsias na atualidade.
Centralização da arrecadação fiscal pela União agrava a crise econômica e política
O fato de a União centralizar a arrecadação fiscal é um dos grandes problemas do Brasil. O comportamento predatório do governo federal, de priorizar a criação e os reajustes de contribuições, em vez dos impostos, obrigatoriamente compartilhados com os demais entes federados, favorece a famosa barganha política em busca de repasses voluntários realizados mediante critérios subjetivos.
A solução é o Supremo Tribunal Federal ser mais firme em julgamentos de questões relativas à constitucionalidade das contribuições, muitas vezes meramente arrecadatórias, como forma de desestimular esse comportamento da União.
Essa é a conclusão da advogada Raquel Alves, mestre em Direito Tributário pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro e assessora do ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux. Ela explica sua tese no livro Federalismo Fiscal Brasileiro e as Contribuições (disponível na Livraria ConJur).
O objetivo da obra, conta Raquel, é justamente apontar o desvio da arrecadação das contribuições e o reflexo negativo disso dentro do federalismo fiscal brasileiro. Nos últimos anos, a arrecadação das contribuições superou a dos impostos federais. E boa parte das contribuições, alerta, não é aplicada na finalidade para a qual foram criadas.
“Qual intuito de instituir cada vez mais contribuições para depois expandir cada vez mais o mecanismo de desvinculação de receita? Por que o governo federal não aumenta a alíquota do IR, não investe na progressividade do IR, em vez de optar pela contribuição, que, depois, será desvinculada? A única conclusão possível a se chegar é que o governo federal faz isso justamente para não ter que repartir aquela fatia do bolo”, conclui.
Ela lamenta uma oportunidade perdida pelo STF no fim do ano passado, quando julgou os reflexos da desoneração de IR e IPI no Fundo de Participação dos Municípios. Na ocasião, houve debate acerca da situação do pacto federativo, mas chegou-se ao consenso de que o Legislativo seria o local adequado para resolver a questão.
Leia a entrevista:
Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário
“O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.”
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.
Publicado acórdão sobre contribuição de pessoa física ao Funrural
O Supremo Tribunal Federal divulgou no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) desta terça-feira (26/9) a ementa do acórdão do Recurso Extraordinário 718.874, no qual o Plenário definiu a tese de que é válida a contribuição social de pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
Divulgado nesta terça, a data de publicação do acórdão, no entanto, é desta quarta-feira (27/9). O advogado e professor Fábio Calcini explica que somente a partir da data de publicação é que começa a contar o prazo para eventuais recursos. Segundo o tributarista, a publicação permite uma melhor análise do conteúdo da decisão, e o início do prazo para embargos de declaração e também para uma modulação dos efeitos.
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