segunda-feira, 3 de julho de 2017

Correção monetária de restituição tributária divide STJ

Qual o termo inicial da correção monetária em casos de ressarcimento ou compensação de tributos? O momento do protocolo do pedido ou apenas depois de passados os 360 dias do protocolo? A questão que atinge diversos contribuintes será respondida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O questionamento foi levantado pelo fato de o artigo 24 da Lei 11.457/2007 conceder prazo máximo de pouco menos de um ano para que o fisco analise pedidos administrativos de contribuintes.

A discussão dividiu o STJ. O julgamento, iniciado em 2015 e retomado em junho, está empatado em quatro votos a três a favor da tese da Fazenda. Ao votar na última sessão antes do recesso, no dia 28/6, a ministra Assusete Magalhães propôs uma terceira via de solução, levando o relator a suspender o julgamento para analisar melhor o litígio.

De um lado, a Fazenda Nacional argumenta que somente deve incidir correção se a apreciação do pedido ultrapassar os 360 dias previstos na legislação. Contribuintes, porém, defendem que se trata de correção monetária e não mora e, por isso, a incidência deve ocorrer ser a partir do pedido, sob pena de o crédito perder valor.

Por enquanto, três ministros votaram a favor da tese favorável ao contribuinte, ou seja, pela contagem do prazo a partir do protocolo. Além do relator, ministro Mauro Campbell Marques, votaram nesse sentido a ministra Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho.

Os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Gurgel de Faria e Sérgio Kukina, por outro lado, entendem que a correção deve se dar apenas após o prazo de 360 dias.    

Benjamin sustenta que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que durante o prazo de 360 dias não há resistência ilegítima da Receita, mesmo porque no momento do protocolo ainda não está configurada a mora. “Antes dos 360 dias conferidos por lei à administração pública, não há como admitir que o ente está em mora do aproveitamento dos créditos aproveitados”, afirmou. 

Terceira via

No entanto, ainda há uma terceira possibilidade de decisão, que foi trazida pela ministra Assusete Magalhães. Para ela, se o fisco não devolver o valor até os 360 dias, surge resistência ilegítima, e nessa hipótese, a correção retroage e deve ser computada a partir da data do protocolo. 

O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do relator, Campbell Marques. Como há três correntes no tribunal, os ministros decidiram interromper o julgamento, que ocorreu na última sessão antes do recesso, e voltar a analisar o caso em agosto. 

A discussão é importante porque, segundo a advogada Cristiane Romano, do Machado Meyer Advogados, trata de termo inicial de correção nos casos de compensação ou restituição de tributos. 

“Ou seja, um contribuinte que tem créditos tributários e pede restituição ou a compensação com outros tributos deve ou não ter os valores desse crédito corrigidos a partir da apresentação do pedido? A correção monetária é apenas a recomposição do valor da moeda. Não é penalidade. Tem a ver com o direito de propriedade”, explica.

Para o advogado Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, o entendimento trazido pelo relator é essencial, uma vez que, em regra, hoje, o fisco não tem prazo estabelecido para a correção monetária em casos de ressarcimento de tributos.

“O prazo é muito incerto. O contribuinte não pode ser prejudicado por um ato de terceiros. Ainda que o fisco decida analisar o pedido em 350 dias do protocolo, o contribuinte já teve 350 dias de prejuízo da Selic. É muito dinheiro”, afirma.

Livia Scocuglia - Brasília

Fonte: Jota.info/

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