quinta-feira, 7 de julho de 2016

Tributo declarado inconstitucional após o ajuizamento da Execução Fiscal. Contribuição ao PIS. Declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88. Edição da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Efeitos “erga omnes” e “ex tunc”. Necessidade de novo lançamento no prazo decadencial.

Na seara tributária, dá-se a decadência na hipótese de superado o prazo legal fixado para a prática do ato administrativo do lançamento, ou, noutras palavras, se transcorrido “in albis” o prazo assinado para a constituição do crédito tributário por meio do ato de lançar (CTN, artigo 142).

O lançamento é um ato administrativo indispensável à constituição do crédito tributário. Por intermédio desse ato, individualizase o “an” e o “quantum” “debeatur”, vale dizer, o fundamento legal da cobrança, a ocorrência do fato gerador do tributo, e o montante devido a título daquele tributo. 

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por Otávio Henrique Martins Port - Juiz Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo – SP. Mestre em Direito Constitucional e doutorando em Direito do Estado na PUC – SP. 

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