Na seara tributária, dá-se a decadência na hipótese de superado o prazo legal fixado para a prática do ato administrativo do lançamento, ou, noutras palavras, se transcorrido “in albis” o prazo assinado para a constituição do crédito tributário por meio do ato de lançar (CTN, artigo 142).
O lançamento é um ato administrativo indispensável à constituição do crédito tributário. Por intermédio desse ato, individualizase o “an” e o “quantum” “debeatur”, vale dizer, o fundamento legal da cobrança, a ocorrência do fato gerador do tributo, e o montante devido a título daquele tributo.
por Otávio Henrique Martins Port - Juiz Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo – SP. Mestre em Direito Constitucional e doutorando em Direito do Estado na PUC – SP.
Fonte: Revista TRF3 n° 129
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